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Desapropriação indireta

Desapropriação indireta é um instituto jurídico que ocorre quando o Poder Público ou seus delegados utilizam ou intervêm em um bem particular, de forma ilegal ou irregular, sem que tenha havido previamente a observância do devido processo legal de desapropriação, ou seja, sem que tenha havido o decreto formal de expropriação, a justa e prévia indenização, e as etapas processuais necessárias para a transferência compulsória da propriedade regularmente. No entanto, ainda que tal irregularidade se manifeste, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a desapropriação indireta como uma forma de aquisição, considerando que o ente expropriante realizou o esbulho de maneira inequívoca e permanente, e o proprietário restou excluído do pleno uso e gozo do seu direito de propriedade, devendo, portanto, ser indenizado de forma justa.

A desapropriação indireta pode se configurar em diversas situações práticas, sendo frequentemente relacionada à ocupação, invasão ou tomada de terras particulares pelo Poder Público para a construção de obras públicas, intervenções urbanísticas, ou até mesmo situações mais rudimentares, como quando um bem é afetado de maneira a inviabilizar seu uso normal. Um exemplo clássico é quando uma obra pública realizada pelo ente público, como uma rodovia, ocupa parte do terreno de um particular de forma precária e sem legalização da desapropriação.

A configuração da desapropriação indireta invariavelmente exige a demonstração de alguns elementos. Primeiro, é necessário que haja um ato estatal ou conduta do ente público ou seus concessionários. O ato deve ocasionar a perda total ou parcial do bem particular ou de seu uso, convertendo esse bem para finalidade pública ou inviabilizando-o para os interesses de seu proprietário privado. Outra característica essencial é que o uso ou ocupação pelo Poder Público tenha caráter definitivo, pois apropriações eventuais ou temporárias podem ser enquadradas em outras figuras jurídicas, como a requisição administrativa ou a posse temporária. Por fim, cabe ao proprietário a comprovação de que houve prejuízo patrimonial, o que dá ensejo à obrigação estatal de reparação.

A indenização na desapropriação indireta deve observar o princípio constitucional da justa indenização, consagrado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “a lei assegura o direito de propriedade, salvo desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”. Em razão disso, assegura-se que o proprietário prejudicado seja compensado da mesma forma como ocorreria se a desapropriação tivesse seguido os trâmites regulares. Tal indenização abrange tanto o valor da propriedade expropriada quanto eventuais danos materiais e até mesmo danos morais, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Um ponto relevante da desapropriação indireta é a possibilidade de tutela jurisdicional. O proprietário que se sente lesado pela conduta irregular do ente expropriante pode ingressar com medida judicial para buscar a reparação de seus direitos. Normalmente, o caminho seguido é o ajuizamento de uma ação de indenização por desapropriação indireta, cujo objetivo é a cobrança do valor correspondente à indenização devida. Além disso, o montante indenizatório é atualizado financeira e monetariamente, seguindo índices oficiais para correção de valores.

Outro aspecto que suscita atenção em relação à desapropriação indireta é a prescrição. Conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional para o proprietário pleitear a indenização em casos de desapropriação indireta é de cinco anos, contados a partir do momento em que se verifica a violação ao direito de propriedade. Isso significa que, se o titular não se manifestar no referido período, perderá o direito de buscar a compensação devida.

A jurisprudência pátria tem desempenhado papel fundamental na aplicabilidade e na consolidação dos entendimentos relativos à desapropriação indireta. Os tribunais brasileiros frequentemente reforçam o princípio de proteção ao direito de propriedade e reconhecem a responsabilidade do ente público quando a ocupação de terras particulares ocorre de maneira indevida, mesmo que motivada pela realização de obras ou serviços de interesse social. É importante destacar que, ao agir de forma irregular, o ente público afronta princípios como a legalidade, o devido processo legal e a segurança jurídica, daí o reconhecimento da necessidade de reparação ao lesado.

Por fim, a desapropriação indireta suscita debates jurídicos relevantes, especialmente quanto à responsabilização do ente público, à extensão da indenização cabível e à garantia do direito fundamental à propriedade. Apesar de ocorrer em situação de irregularidade inicial, esse instituto tem como função primordial harmonizar os direitos do particular com o interesse público, promovendo uma solução que reconheça o direito do proprietário à justa compensação sem, no entanto, inviabilizar as finalidades administrativas. É um mecanismo que reflete as nuances e as complexidades do equilíbrio entre os direitos individuais e as necessidades coletivas em um Estado de Direito.

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