A competência territorial no Processo Penal brasileiro segue, via de regra, o local onde a infração se consumou. Trata-se do princípio do locus delicti, consagrado no artigo 70 do Código de Processo Penal. Essa regra visa facilitar a coleta de provas e permitir que a sociedade local, diretamente afetada pelo crime, exerça o julgamento de seus pares, especialmente nos crimes dolosos contra a vida. Contudo, essa lógica não é absoluta e cede espaço quando direitos fundamentais de maior envergadura estão em risco.
O Tribunal do Júri é uma instituição que carrega uma carga simbólica e política imensa. O julgamento pelos pares pressupõe que os jurados decidam com liberdade, isenção e sem pressões externas. Quando o ambiente local se torna tóxico ou perigoso, a justiça não pode ser realizada. É nesse cenário que surge o instituto do desaforamento.
O desaforamento é uma medida excepcional de modificação da competência territorial. Ele retira o julgamento da comarca original e o transfere para outra, preferencialmente a mais próxima, onde não subsistam os motivos que ensejaram a mudança. Não se trata de uma escolha aleatória do réu ou da acusação, mas de uma medida de saneamento processual para garantir um julgamento justo (fair trial).
Para o profissional do Direito, compreender as nuances do desaforamento é vital. Muitas vezes, a defesa técnica ou o Ministério Público se deparam com cenários onde a técnica jurídica é suplantada pelo clamor público, pelo medo ou pela insegurança física. Saber manejar o pedido de desaforamento, fundamentado corretamente nos artigos 427 e 428 do CPP, é o que diferencia uma estratégia defensiva robusta de uma condenação anunciada ou de uma nulidade futura.
A Natureza Jurídica e os Fundamentos Legais
O desaforamento encontra seu alicerce principal no artigo 427 do Código de Processo Penal. A legislação estabelece que, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região.
É crucial notar que o legislador utilizou termos abertos que exigem interpretação caso a caso. O “interesse da ordem pública”, por exemplo, não se confunde com a simples repercussão do crime. Crimes dolosos contra a vida, por sua natureza, geram notícias e comentários. O desaforamento exige algo além: um clima de instabilidade social que ameace a realização pacífica do ato processual.
A dúvida sobre a imparcialidade dos jurados é, historicamente, o fundamento mais comum. Em comarcas pequenas, onde todos se conhecem ou onde famílias influentes possuem poder econômico e político, a formação de um Conselho de Sentença isento pode se tornar impossível. O jurado pode condenar por medo de represálias ou absolver por favor, ignorando as provas dos autos.
A Segurança Pessoal do Réu como Requisito Autônomo
Embora a imparcialidade seja o tema mais debatido na doutrina, a segurança pessoal do acusado merece destaque especial e aprofundado. O Estado detém o monopólio da punição (jus puniendi), mas, em contrapartida, tem o dever indeclinável de garantir a integridade física daqueles que estão sob sua custódia ou que comparecem perante o juízo.
Quando existem indícios concretos de que a presença do réu no plenário do júri pode desencadear atos de violência contra sua pessoa, o desaforamento torna-se imperativo. Não se trata apenas de proteger a vida do acusado, mas de preservar a própria dignidade da justiça. Um julgamento realizado sob a ameaça de linchamento ou atentado é um simulacro de justiça.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao exigir que essa ameaça à segurança não seja apenas uma conjectura da defesa. É necessário lastro probatório mínimo. Relatórios de inteligência policial, ofícios do diretor do presídio informando a impossibilidade de garantir a segurança no transporte ou na custódia local, e, principalmente, as informações prestadas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri local, possuem grande peso na decisão do Tribunal de Justiça.
O Papel das Informações do Juízo a Quo
No processamento do pedido de desaforamento, a manifestação do juiz da causa é peça chave. Estando próximo aos fatos e à comunidade, o magistrado de primeira instância possui a melhor sensibilidade para aferir a temperatura social e os riscos reais envolvidos.
Se o próprio juiz admite que não possui efetivo policial suficiente para conter uma multidão enfurecida ou para garantir que o réu não sofra um atentado no trajeto entre a carceragem e o fórum, o Tribunal ad quem tende a acolher o pedido. A segurança do réu é pressuposto de validade do ato, pois a autodefesa é um direito constitucional que pressupõe a presença física e segura do acusado em seu julgamento.
Por outro lado, se o juiz garante a normalidade e a segurança, a defesa terá um ônus probatório muito maior para desconstituir essa presunção de legitimidade e capacidade do poder público local. Daí a importância de o advogado juntar provas documentais robustas, como recortes de jornais incitando violência, postagens em redes sociais com ameaças diretas e boletins de ocorrência.
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O Excesso de Serviço e a Celeridade Processual
Além das questões de segurança e imparcialidade, o artigo 428 do CPP traz uma hipótese objetiva para o desaforamento: o excesso de serviço. O dispositivo prevê que o desaforamento poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Este dispositivo visa combater a morosidade injustificada e garantir o direito à razoável duração do processo. Entretanto, a aplicação não é matemática. Os tribunais têm entendido que o prazo de seis meses é um parâmetro, mas deve ser analisado à luz da razoabilidade e das condições estruturais da comarca.
O desaforamento por excesso de serviço não deve servir como atalho para burlar o juiz natural apenas porque a pauta está cheia. Deve-se demonstrar que a demora é irrazoável e que não há previsão próxima para o julgamento, causando prejuízo excessivo ao réu, especialmente se ele estiver preso preventivamente.
Procedimento e Efeitos da Decisão
O pedido de desaforamento deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça (ou TRF, no caso de crimes federais). A interposição do pedido, por si só, não suspende o andamento do processo, a menos que o relator conceda uma liminar com efeito suspensivo. Essa é uma questão tática importante: o advogado deve requerer a suspensão do julgamento agendado para evitar que o júri ocorra antes da decisão sobre o desaforamento, o que poderia tornar o pedido prejudicado ou gerar uma nulidade complexa.
Uma vez deferido o desaforamento, os autos são remetidos para a comarca escolhida pelo Tribunal. A lei determina que seja uma comarca da mesma região, preferencialmente a mais próxima, onde não subsistam os motivos que geraram o deslocamento. Isso evita que o réu seja julgado em localidade muito distante, dificultando o comparecimento de testemunhas e o exercício da defesa.
Importante salientar que não cabe desaforamento de segundo grau, ou seja, não se desloca a competência para o Tribunal de Justiça julgar o mérito, mas sim para outra comarca de primeiro grau. O julgamento continua sendo popular, realizado por jurados leigos, apenas altera-se a base territorial de onde esses jurados são sorteados.
A Relevância da Dúvida Fundada
Um ponto nevrálgico na doutrina e na jurisprudência é o standard probatório exigido para o desaforamento. Não se exige certeza absoluta de que os jurados serão parciais ou de que o réu será atacado. Exige-se “dúvida fundada”.
A dúvida fundada é aquela baseada em elementos concretos, não em meras suposições subjetivas da parte. Se há indícios sérios de que a imparcialidade está comprometida ou a segurança está em risco, o princípio deve ser in dubio pro societate, mas numa leitura constitucional: a sociedade tem interesse em um julgamento justo. Portanto, na dúvida sobre a justiça do julgamento, deve-se desaforar.
Em casos onde a segurança do réu é o ponto central, a dúvida opera a favor da preservação da vida. O Estado não pode “pagar para ver”. Se há um risco plausível e documentado de violência, a prudência recomenda a alteração do local do julgamento. Insistir na manutenção da competência territorial em detrimento da segurança física é uma inversão de valores incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Desaforamento e a Mídia
A influência da mídia é um vetor moderno de pedidos de desaforamento. Casos de grande repercussão nacional tendem a contaminar não apenas a comarca de origem, mas todo o país. Nesses casos, a defesa enfrenta o desafio de demonstrar que a contaminação é localmente qualificada.
Se a comoção é nacional, mudar a comarca pode não resolver o problema da imparcialidade. No entanto, o desaforamento pode ser útil para afastar o julgamento do epicentro dos fatos, onde a pressão social sobre os jurados é física e imediata (manifestações na porta do fórum, hostilidade no cotidiano da cidade). Em uma comarca vizinha, mesmo que haja conhecimento do fato pela mídia, a pressão direta sobre o Conselho de Sentença tende a ser menor, permitindo maior serenidade na decisão.
Aspectos Práticos para a Advocacia
Para o advogado criminalista, o pedido de desaforamento é uma peça técnica que exige instrução probatória pré-constituída. Não basta alegar; é preciso provar a “atmosfera” da comarca.
O uso de atas notariais registrando comentários em redes sociais de moradores locais, a juntada de matérias jornalísticas locais sensacionalistas e a solicitação de informações oficiais sobre o efetivo policial disponível são diligências indispensáveis.
Além disso, é fundamental monitorar o momento oportuno. O pedido pode ser feito a qualquer momento após a preclusão da decisão de pronúncia, mas deve ser anterior ao julgamento em plenário. Pedidos feitos às vésperas do julgamento, sem fatos novos, podem ser vistos como meras manobras protelatórias e indeferidos sumariamente.
Dominar o instituto do desaforamento é dominar a garantia de um processo justo em situações de crise. É a ferramenta que permite ao Direito prevalecer sobre a paixão desenfreada e a violência.
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Principais Insights
O desaforamento é medida de exceção à regra da competência territorial, justificada pela necessidade de garantir um julgamento justo e seguro.
A segurança pessoal do acusado é fundamento autônomo para o desaforamento, bastando dúvida fundada sobre a capacidade do Estado de garantir sua integridade física.
A manifestação do juiz da causa (informações do juízo) possui relevância probatória elevada na análise do pedido pelo Tribunal.
O excesso de serviço também permite o desaforamento, visando a celeridade processual, mas exige comprovação de demora irrazoável.
A prova da parcialidade ou do risco à segurança deve ser concreta, baseada em fatos objetivos, e não em meras conjecturas da defesa ou da acusação.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O desaforamento pode ser pedido antes da decisão de pronúncia?
Não. O desaforamento é uma medida específica para a fase de julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae). Antes da pronúncia, na fase de instrução preliminar (judicium accusationis), a competência segue as regras gerais, salvo exceções muito específicas de impedimento ou suspeição do magistrado togado, que são resolvidas por outros institutos processuais.
2. Quem tem legitimidade para pedir o desaforamento?
A legitimidade é ampla. Podem requerer o desaforamento o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante (em ação penal privada subsidiária) e o próprio acusado (através de seu defensor). Além disso, o próprio juiz competente pode representar ao Tribunal solicitando o desaforamento se entender que não há condições para a realização do júri em sua comarca.
3. O desaforamento sempre transfere o processo para a cidade vizinha?
Não necessariamente, embora seja a preferência legal. O artigo 427 determina que o desaforamento ocorra para outra comarca da “mesma região”. A preferência é pelas mais próximas para facilitar a logística de provas e testemunhas, desde que, nessas comarcas vizinhas, não persistam os mesmos motivos (falta de segurança ou parcialidade) que justificaram a medida. Se a região inteira estiver contaminada, o Tribunal pode designar uma comarca mais distante.
4. A simples repercussão do crime na mídia justifica o desaforamento?
Isoladamente, não. Crimes de competência do júri naturalmente geram repercussão. Para justificar o desaforamento, é necessário demonstrar que essa repercussão midiática afetou a imparcialidade dos jurados locais de forma concreta (ex: jurados manifestando opinião prévia, clima de linchamento social na cidade) ou que a mídia incita violência capaz de colocar em risco a segurança do ato processual.
5. O que acontece se o desaforamento for negado?
Se o Tribunal de Justiça negar o pedido de desaforamento, o julgamento será mantido na comarca de origem. Da decisão que indefere (ou defere) o desaforamento, cabe recurso para os Tribunais Superiores (STJ e STF), geralmente via Habeas Corpus ou Recurso Ordinário em Habeas Corpus, caso haja violação flagrante de direito ou nulidade absoluta. É importante que a defesa continue documentando fatos novos caso a situação de segurança piore.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/duvida-fundada-sobre-seguranca-do-reu-justifica-desaforamento-de-juri/.