Plantão Legale

Carregando avisos...

Desafetação

Desafetação é um instituto jurídico do Direito Administrativo que se refere ao ato pelo qual um bem público, anteriormente destinado a uma finalidade de uso comum do povo ou a uso especial da administração, tem a sua afetação revogada, tornando-se assim um bem dominical. Em outras palavras, a desafetação é o procedimento que retira de um bem público a característica de afetado ao uso público ou ao serviço público, permitindo, a partir de então, que esse bem possa ser utilizado com outra finalidade, inclusive podendo ser alienado, ou seja, vendido, se necessário.

O conceito de afetação está relacionado à destinação administrativa dada aos bens públicos. Quando um bem público está afetado, ele está vinculado direta e formalmente a uma função específica, como ocorre com escolas, hospitais, vias públicas, praças, entre outros. Esses bens, em razão de seu uso público ou da sua utilização direta por órgãos da administração, são inalienáveis enquanto mantida a afetação. Isso significa que, enquanto continuarem cumprindo sua função pública, não podem ser vendidos ou transferidos, pois assim determina a legislação que protege o interesse coletivo.

A desafetação é, portanto, um requisito prévio para a possibilidade de alienação de bens públicos. Apenas quando o bem passa a ser dominical, ou seja, não mais afetado ao uso público ou a serviços administrativos, a administração pública pode dispor dele como qualquer proprietário particular, claro que respeitando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O processo de desafetação se dá por meio de ato administrativo, legislativo ou até judicial, a depender do tipo de bem público e da legislação aplicável. Em muitos casos, a desafetação de bens imóveis de uso especial ou uso comum exige a aprovação de uma lei específica autorizando tal procedimento, uma vez que a matéria envolve interesse direto da coletividade.

Por exemplo, uma escola municipal que é desativada por decisão da administração pública não pode simplesmente ser vendida. Antes disso, é necessário que ocorra a desafetação legal daquele imóvel, declarando formalmente que ele deixa de ter destinação educacional e passa a integrar o patrimônio disponível da administração. Depois disso, o imóvel deixa de ser um bem de uso especial e passa a ser um bem dominical, ou seja, um bem pertencente ao Estado, mas sem vinculação a uma função pública específica, o que permite a sua alienação.

Vale ressaltar que a desafetação não se confunde com a simples desocupação ou abandono do bem. Mesmo que um bem público deixe de ser utilizado por determinado tempo, ele continua afetado enquanto não houver o ato formal de desafetação. Isso é fundamental para garantir a segurança jurídica, impedir o uso indevido do patrimônio público e assegurar que qualquer mudança na destinação dos bens públicos só ocorra mediante o devido processo legal.

Portanto, a desafetação é um instrumento jurídico indispensável para a gestão do patrimônio público. Ela confere à administração a possibilidade de reavaliar a utilização de seus bens e adaptá-los às novas realidades e necessidades da coletividade, sempre observando o interesse público e os limites impostos pela legislação. É por meio da desafetação que se assegura a legalidade dos atos de disposição de bens públicos que deixaram de servir a sua função original.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *