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Depósito recursal

Depósito recursal é uma exigência financeira presente na legislação processual trabalhista brasileira que se relaciona diretamente com a interposição de recursos em processos judiciais na esfera da Justiça do Trabalho. Trata-se de um valor em dinheiro que a parte sucumbente, geralmente o empregador, deve recolher aos cofres públicos como condição para que seu recurso seja admitido e analisado pelas instâncias superiores. O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da decisão judicial eventualmente confirmada em instância superior, além de desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, conferindo maior efetividade e celeridade ao processo.

O depósito recursal não se confunde com multa, taxa ou custas processuais. Ele tem natureza de garantia do juízo e encontra sua principal fundamentação no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. De acordo com esse dispositivo legal, para que o recurso ordinário e outros recursos trabalhistas sejam processados, é necessário o recolhimento do depósito recursal no valor estipulado pela legislação vigente, que é atualizado anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio de ato normativo. Os principais recursos que exigem depósito recursal são o recurso ordinário, o recurso de revista, o recurso em agravo de instrumento e o recurso de embargos, dependendo da instância e da matéria de que trata.

Importa destacar que o depósito recursal possui valor limítrofe, ou seja, não corresponde necessariamente ao valor da condenação, mas sim a um teto fixado pelo Tribunal. Essa limitação visa impedir que o custo do recurso se torne demasiadamente oneroso para a parte recorrente, especialmente para empresas com menor capacidade econômica.

Existem hipóteses em que a exigência do depósito recursal é dispensada. Entre essas hipóteses destacam-se os casos em que o reclamante, parte geralmente composta por pessoas físicas ou trabalhadores, interpõe o recurso. Nesses casos, a Justiça presume sua vulnerabilidade econômica e, por isso, isenta essa parte do pagamento do depósito, exigindo apenas o recolhimento das custas processuais, se devidas. Também estão dispensadas do recolhimento as entidades filantrópicas, os beneficiários da justiça gratuita e os entes da administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

Outro ponto importante é que o depósito recursal é revertido em favor da parte vencedora, caso o recurso interposto não seja provido. Isso significa que, se a decisão for mantida e o recurso for rejeitado, o valor depositado reverte-se para a parte contrária, como forma de executar a condenação fixada na sentença. Assim, o depósito recursal funciona não apenas como uma garantia do direito do trabalhador, mas também como um instrumento voltado à efetividade do processo.

Adicionalmente, é relevante observar que com o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13467 de 2017, houve alterações nos critérios de concessão da justiça gratuita e no próprio regramento do depósito recursal, buscando compatibilizar o acesso à Justiça com a garantia da responsabilidade processual. Em paralelo, discussões judiciais e doutrinárias continuam ocorrendo quanto à constitucionalidade e ao alcance dessa exigência, especialmente no que tange ao princípio do amplo acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal.

Em suma, o depósito recursal é uma obrigação de ordem processual que visa assegurar os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e desestimular interposições injustificadas de recursos. Ao mesmo tempo, busca manter o equilíbrio entre o direito ao recurso e a necessidade de rápida solução dos litígios na Justiça do Trabalho.

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