Denúncia espontânea no âmbito tributário é um instituto jurídico previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Trata-se de um benefício concedido ao contribuinte que, antes de qualquer procedimento de fiscalização da administração tributária, reconhece espontaneamente a prática de uma irregularidade fiscal e busca regularizar sua situação mediante o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora legais, sem a incidência de multas punitivas. Esse mecanismo visa estimular a autorregularização dos contribuintes e promover a arrecadação voluntária de tributos, desonerando a máquina administrativa do Estado e evitando a judicialização de débitos fiscais.
Para que a denúncia espontânea produza efeitos jurídicos e afaste a aplicação das penalidades legais, é indispensável o cumprimento de alguns requisitos. O primeiro e mais importante é que seja realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal ou medida de fiscalização tributária relacionada ao tributo ou à infração. Caso a autoridade fazendária já tenha iniciado fiscalização, auditoria ou qualquer ação de verificação sobre aquele período ou tributo, mesmo que o contribuinte ainda não tenha sido formalmente autuado, perde-se o benefício da espontaneidade.
Outro requisito essencial é o pagamento integral do tributo reconhecido, acrescido de juros de mora calculados sobre o valor devido até a data da quitação. A simples confissão da dívida sem o correspondente recolhimento não configura denúncia espontânea válida. Ao realizar esse procedimento corretamente, o contribuinte afasta a incidência de multas moratórias e punitivas que normalmente seriam aplicadas em caso de lançamento de ofício ou autuação. A legislação não permite, entretanto, a exclusão dos juros, que são considerados indenização pelo tempo em que o ente público deixou de contar com os recursos tributários.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem reforçado o entendimento de que a denúncia espontânea somente se aplica quando o contribuinte age antes de qualquer iniciativa estatal que revele a intenção fiscalizatória. Por exemplo, uma comunicação prévia de fiscalização, a expedição de termo de início de fiscalização, ou a inclusão de um contribuinte em procedimento de auditoria já são situações que impedem a caracterização da denúncia como espontânea. Nestes casos, mesmo que o contribuinte efetue o pagamento do tributo, continuará sujeito às penalidades legais.
Também se discute na doutrina e na jurisprudência a aplicabilidade da denúncia espontânea em casos de obrigações acessórias, como a entrega fora do prazo de declarações fiscais. A maioria dos entendimentos nega a aplicação do benefício da denúncia espontânea para essas hipóteses, sob o fundamento de que o artigo 138 do Código Tributário Nacional se refere exclusivamente a tributos e não alcança penalidades aplicáveis pelo descumprimento de obrigações instrumentais.
A denúncia espontânea é reconhecida como um importante instrumento de justiça fiscal, pois equilibra a relação entre o fisco e o contribuinte, conferindo a este a possibilidade de sanar suas pendências sem a sanção legal, desde que o faça de forma proativa, antes da atuação da administração tributária. Trata-se de um incentivo à moralidade fiscal e ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias, contribuindo para a eficiência da arrecadação e para a redução da litigiosidade na esfera tributária.