A demissão por justa causa é uma forma de encerramento do contrato de trabalho em que o empregador dispensa o empregado em virtude de falta grave cometida por este. Ao contrário das modalidades de demissão sem justa causa ou por iniciativa do empregado, na demissão por justa causa o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas que normalmente são pagos quando ocorre o encerramento do vínculo empregatício. Essa medida é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo disciplinada nos artigos 482 e seguintes, e deve ser aplicada com cautela, considerando os princípios do direito do trabalho que visam proteger o trabalhador em sua condição mais vulnerável na relação contratual.
A justa causa consiste em uma conduta do empregado que demonstra quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. São exemplos de faltas graves elencadas na legislação a improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual sem permissão do empregador, condenação criminal do empregado transitada em julgado, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, prática de atos de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra ou à boa fama praticado contra qualquer pessoa no exercício de suas funções, ofensas físicas e atos atentatórios à segurança nacional.
Para que a demissão por justa causa seja considerada válida, é necessário observar alguns requisitos. Entre eles está a imediatidade, isto é, a penalidade deve ser aplicada logo após o empregador tomar conhecimento da falta grave. Outro requisito é a proporcionalidade, que exige que o empregador analise se a penalidade de demissão é compatível com a gravidade do ato cometido. Ainda se exige a individualização do fato, de modo que cada caso deve ser analisado com base em suas circunstâncias específicas. O ônus da prova recai sobre o empregador, que deverá demonstrar de forma clara e fundamentada que o empregado cometeu a infração que ensejou a ruptura do vínculo por justa causa.
A consequência direta da demissão por justa causa é a perda de diversos direitos trabalhistas normalmente devidos na rescisão contratual. O trabalhador dispensado por justa causa não tem direito ao aviso prévio, à multa de quarenta por cento sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao levantamento dos valores depositados no FGTS nem ao seguro-desemprego. Ele faz jus apenas ao saldo de salário dos dias trabalhados no mês da dispensa e às férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional.
Devido à sua natureza punitiva, a demissão por justa causa deve ser utilizada com parcimônia e responsabilidade. É recomendável que o empregador mantenha registros documentais da conduta faltosa, como comunicações escritas, advertências, testemunhas, registros de ocorrências, entre outros elementos que sirvam para comprovar a legalidade do ato. A ausência de provas pode tornar a dispensa passível de questionamento judicial, com grandes chances de reversão em caso de entendimento do juiz de que não houve fundamento ou não foram observados os requisitos legais da justa causa.
Por fim, vale destacar que a demissão por justa causa tem impactos não apenas financeiros, mas também no histórico profissional do trabalhador, podendo prejudicá-lo em futuras oportunidades de emprego. Por isso, tanto empregadores quanto empregados devem estar conscientes da importância de manter uma relação de trabalho pautada no respeito mútuo, boa-fé e cumprimento das obrigações contratuais, evitando que situações de conflito resultem nessa forma de desligamento mais gravosa.