Delito tentado é uma figura jurídica prevista no âmbito do Direito Penal que se refere à situação em que um agente executa atos voltados para a prática de um crime, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, o indivíduo inicia a execução de um delito com a intenção de consumá-lo, realiza atos executórios do crime, mas por motivos externos e independentes de sua própria escolha, o resultado final previsto na definição legal do delito não ocorre. Essa hipótese demonstra que o comportamento do agente estava orientado para a prática criminosa, mas foi interrompido ou frustrado por fatores externos.
A tentativa representa um dos desdobramentos típicos da conduta penalmente relevante no ordenamento jurídico brasileiro e está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Esse dispositivo estabelece que o crime é tentado quando, iniciada a execução, a consumação não se realiza por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa é punida porque demonstra a periculosidade da conduta e a intenção do agente de violar os bens jurídicos protegidos pela lei penal, mesmo que o resultado final não tenha sido alcançado.
Para que se configure o delito tentado, é necessário que estejam presentes alguns requisitos essenciais. Em primeiro lugar, deve haver o início da execução do crime. Isso significa que não basta a simples preparação para o delito, como o planejamento ou reunião de meios para a prática do crime. É necessário que o agente passe à fase de execução propriamente dita, ou seja, atue de forma direta no sentido de produzir o resultado ilícito. Em segundo lugar, a não consumação do crime deve ocorrer por causas externas à vontade do agente. Isso exclui, portanto, os casos em que o autor do fato desiste voluntariamente de prosseguir com a execução ou impede a ocorrência do resultado, situações estas que caracterizam o chamado arrependimento eficaz ou a desistência voluntária.
A pena aplicável ao delito tentado, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo 14 do Código Penal, deve ser diminuída de um a dois terços em comparação à pena prevista para o crime consumado. Essa redução reconhece que, embora a tentativa constitua um comportamento reprovável, ela representa um menor grau de lesividade do que o crime consumado, uma vez que o resultado final não foi alcançado. A dosimetria dessa diminuição de pena deve levar em consideração diversos fatores, como o maior ou menor grau de aproximação da consumação, a gravidade da conduta, os meios utilizados pelo agente e a relevância da frustração do resultado.
Importa destacar que nem todos os crimes admitem tentativa. Os chamados crimes unissubsistentes, caracterizados por serem praticados mediante um único ato, não permitem a configuração de tentativa, pois não apresentam uma divisão entre fases de preparação e execução. Da mesma forma, determinados crimes culposos ou omissivos próprios também não comportam tentativa, pois neles não existe uma intenção prévia de alcançar um resultado criminoso. Portanto, a aplicabilidade do conceito de delito tentado está vinculada à natureza do tipo penal e ao desenvolvimento da conduta do agente.
O estudo da tentativa é de fundamental importância para a compreensão da teoria do crime, já que ressalta a relevância da conduta e da intenção do agente na estrutura do ilícito penal. A punição da tentativa representa uma manifestação do princípio da intervenção mínima e da proteção eficaz dos bens jurídicos, buscando coibir condutas perigosas que, embora frustadas, revelam uma clara disposição de transgredir as normas penais. Dessa forma, a figura do delito tentado serve como instrumento para garantir a segurança jurídica e a preservação da ordem social ante comportamentos potencialmente lesivos que não se consumaram por circunstâncias fortuitas.