O Instituto do Superendividamento e a Proteção do Mínimo Existencial no Direito do Consumidor
A atualização do Código de Defesa do Consumidor, promovida pela Lei 14.181/2021, inaugurou uma nova era nas relações de crédito no Brasil. O tratamento jurídico conferido ao superendividamento deixou de ser uma lacuna legislativa para se tornar um sistema robusto de proteção, fundamentado na dignidade da pessoa humana. Para o profissional do Direito, compreender as nuances desse instituto vai muito além da leitura fria dos artigos de lei; exige uma interpretação sistêmica que coloque a sobrevivência digna do consumidor acima de regulamentações administrativas infralegais que tentam limitar o alcance da norma.
O fenômeno do superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A definição legal, inserida no artigo 54-A do CDC, trouxe luz a uma realidade social que demandava intervenção estatal direta, não apenas para reequilibrar contratos, mas para reintegrar economicamente o cidadão alijado do mercado de consumo e da vida civil plena.
O Conceito de Mínimo Existencial e a Hierarquia das Normas
O ponto central de debate e atuação advocatícia neste cenário reside na definição e quantificação do que constitui o “mínimo existencial”. Este conceito é indeterminado propositalmente pelo legislador para permitir que o magistrado analise o caso concreto. O mínimo existencial não é um valor fixo universal, mas um conjunto de garantias materiais básicas — como alimentação, moradia, saúde e higiene — necessárias para que o indivíduo mantenha sua dignidade.
No entanto, a prática jurídica tem enfrentado desafios decorrentes de tentativas do Poder Executivo de tarifar esse mínimo existencial por meio de decretos. A fixação de valores nominais baixos ou percentuais rígidos por via de decreto regulamentar gera um conflito aparente de normas. O advogado deve sustentar a tese da ineficácia de tais decretos quando estes esvaziam o conteúdo do direito fundamental protegido pela lei ordinária e pela Constituição Federal.
Um decreto tem natureza jurídica de ato administrativo normativo, servindo para regulamentar a lei, jamais para restringi-la a ponto de torná-la inócua. Quando um regulamento estipula um valor irrisório como garantia de sobrevivência, ele viola o princípio da vedação ao retrocesso social e a própria finalidade da Lei do Superendividamento. A atuação técnica exige que o operador do direito demonstre, por meio de provas documentais robustas, que a realidade do consumidor não se adequa a tabelamentos abstratos, afastando a aplicação de normas infralegais que contradigam o espírito do Código de Defesa do Consumidor.
Para os profissionais que desejam dominar as técnicas processuais para afastar essas limitações administrativas e garantir a tutela efetiva do cliente, o aprofundamento teórico é indispensável. O curso Superendividamento na Prática: Proteção do Mínimo Existencial e Núcleos de Conciliação oferece as ferramentas necessárias para essa argumentação jurídica complexa.
O Procedimento de Repactuação de Dívidas
A Lei 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, assemelhando-se, guardadas as devidas proporções, a uma recuperação judicial da pessoa física. A compreensão detalhada dessas fases é crucial para o sucesso da demanda.
A Fase Conciliatória e Preventiva
A primeira etapa, prevista no artigo 104-A do CDC, é necessariamente conciliatória. O consumidor, preferencialmente auxiliado por advogado, pode instaurar um processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória. Nesta fase, todos os credores são convocados para apresentarem propostas ou aderirem ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor.
O plano de pagamento voluntário deve preservar o mínimo existencial e prever o pagamento do principal e encargos em um prazo máximo de cinco anos. O papel do advogado aqui é estratégico: a elaboração do plano não é apenas um cálculo aritmético, mas uma construção jurídica que deve demonstrar a boa-fé do devedor e a viabilidade econômica da proposta. A ausência injustificada de um credor ou de seu procurador com poderes especiais para transigir acarreta sanções graves, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios.
A Fase Judicial Compulsória
Frustrada a conciliação, total ou parcialmente, instaura-se a fase judicial compulsória, conforme o artigo 104-B do CDC. Neste momento, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
É nesta fase que a tese sobre o afastamento de decretos limitadores ganha força. O magistrado elaborará um plano judicial compulsório, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A discussão sobre juros e multas torna-se secundária frente à necessidade de adimplemento do principal sem sacrifício da subsistência. O plano judicial pode prever carência e parcelamento, e a sua homologação tem força de sentença, constituindo título executivo judicial.
A advocacia deve estar atenta para a exclusão de determinados créditos deste procedimento. Dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural, bem como aquelas contraídas mediante fraude ou má-fé, não se sujeitam ao processo de repactuação. Identificar corretamente a natureza do crédito é, portanto, o primeiro passo para a análise de viabilidade da ação.
A Responsabilidade na Concessão de Crédito
Outro pilar fundamental trazido pela legislação é o princípio do crédito responsável. O fornecedor de crédito tem agora deveres anexos de conduta muito mais rígidos, que incluem a avaliação criteriosa da capacidade de reembolso do consumidor e a prestação de informações claras e completas sobre os riscos da contratação.
O assédio de consumo, especialmente contra idosos, analfabetos ou pessoas em situação de vulnerabilidade agravada, é severamente combatido. Se o advogado demonstrar que a instituição financeira concedeu crédito sem observar esses deveres, ou que incentivou o endividamento excessivo, poderá pleitear sanções civis que vão desde a redução dos juros até a anulação do contrato ou a inexigibilidade do débito.
A análise da concessão do crédito deve ser feita à luz da boa-fé objetiva. O fornecedor que ignora o histórico financeiro do consumidor ou que oferta crédito “pré-aprovado” sem qualquer análise de risco, contribui diretamente para o evento danoso do superendividamento. Nesses casos, a responsabilidade pelo inadimplemento deve ser compartilhada, e o ônus financeiro não pode recair exclusivamente sobre a parte mais fraca da relação.
Aspectos Processuais e Probatórios
A instrução probatória nas ações de repactuação de dívidas exige precisão. Não basta alegar a impossibilidade de pagamento; é necessário prová-la. O advogado deve instruir a inicial com um demonstrativo completo da situação financeira do cliente, incluindo comprovantes de renda, despesas fixas essenciais (água, luz, aluguel, alimentação, medicamentos) e o rol detalhado das dívidas.
A prova da preservação do mínimo existencial é o cerne da lide. Aqui, o advogado deve argumentar que a aplicação de percentuais fixos (como 25% ou 30% da renda) ou valores absolutos definidos em decretos regulamentares não atende à realidade daquele núcleo familiar específico. A dignidade da pessoa humana é um conceito concreto, vivenciado na realidade fática, e não uma abstração matemática.
Além disso, é possível utilizar a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, para compelir as instituições financeiras a apresentarem os contratos originais, as planilhas de evolução da dívida e os documentos que comprovem a análise de crédito realizada à época da contratação. Muitas vezes, a ausência dessa documentação por parte do banco corrobora a tese de concessão irresponsável de crédito.
O domínio sobre o processo civil aplicado ao direito do consumidor é vital para navegar por essas complexidades. Para advogados que buscam excelência técnica não apenas no mérito, mas também na condução procedimental dessas ações, o curso Civil, Consumidor e Processo Civil pode oferecer uma base integrativa importante, unindo os institutos materiais aos processuais.
A Boa-Fé como Requisito Subjetivo
A proteção legal ao superendividado não é um salvo-conduto para o calote ou para a irresponsabilidade patrimonial. A lei exige expressamente a boa-fé do consumidor. O superendividamento deve ser passivo (decorrente de fatores externos como desemprego, doença, divórcio) ou ativo inconsciente (decorrente de descontrole ou falta de educação financeira, mas sem intenção de fraudar).
Dívidas contraídas com o propósito de não pagamento ou a aquisição de produtos e serviços de luxo quando o estado de insolvência já era notório podem levar à improcedência do pedido de repactuação. O advogado deve realizar uma triagem rigorosa do caso antes do ajuizamento, garantindo que o perfil do cliente se enquadre nos requisitos legais. A construção da narrativa fática deve evidenciar que o consumidor busca uma forma de pagar o que deve, dentro de suas possibilidades, e não se eximir de suas obrigações.
Conclusão
O tratamento do superendividamento no Brasil representa um avanço civilizatório, alinhando a legislação nacional às melhores práticas internacionais. Contudo, a eficácia dessa proteção depende diretamente da atuação combativa da advocacia na defesa da correta interpretação da lei. Afastar decretos e regulamentos que tentam apequenar o conceito de dignidade humana e restringir o mínimo existencial é um dever do operador do direito.
A batalha judicial nesse campo é travada entre a força normativa da lei federal (CDC) e da Constituição versus a tentativa administrativa de limitar o risco financeiro das instituições bancárias. O sucesso depende de uma argumentação técnica, pautada na hierarquia das normas, na função social do contrato e na boa-fé objetiva.
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Insights sobre o Tema
A questão do mínimo existencial transcende a esfera econômica e adentra o núcleo dos direitos fundamentais. Profissionais devem observar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem caminhado para uma análise casuística, rejeitando fórmulas matemáticas rígidas. Isso abre um vasto campo para a produção de provas que demonstrem a realidade social do indivíduo. Outro ponto de atenção é a responsabilidade bancária: a concessão de crédito sem análise de risco real (credit score adequado à capacidade de pagamento) gera nexo causal para o superendividamento, permitindo teses de defesa que visam a anulação de juros abusivos ou a readequação drástica do passivo.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece se o credor não comparecer à audiência de conciliação no processo de repactuação?
O não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais para transigir acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora. Além disso, o credor ausente sujeita-se compulsoriamente ao plano de pagamento que vier a ser homologado judicialmente, caso a conciliação não seja frutífera com os demais credores presentes.
2. Um decreto presidencial pode definir um valor fixo para o mínimo existencial?
Embora decretos possam regulamentar leis, eles não podem restringir direitos garantidos por lei federal ou pela Constituição. Se um decreto fixa um valor para o mínimo existencial que é insuficiente para garantir a dignidade do consumidor no caso concreto, o advogado deve arguir a ilegalidade ou inconstitucionalidade dessa limitação, pleiteando que o juiz defina o valor adequado com base na realidade fática do devedor.
3. Todas as dívidas podem ser incluídas na repactuação por superendividamento?
Não. A lei exclui expressamente dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Também estão excluídas as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como aquelas oriundas da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. O foco são as dívidas de consumo, exigíveis e vincendas.
4. Qual é o prazo máximo para o pagamento das dívidas no plano de repactuação?
O plano de pagamento, tanto na fase conciliatória quanto na judicial compulsória, deve prever a quitação das dívidas em um prazo máximo de cinco anos. No plano judicial compulsório, a primeira parcela deve ser paga no prazo máximo de 180 dias, contados da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.
5. A concessão de crédito sem análise financeira gera algum direito ao consumidor?
Sim. O descumprimento do dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e de informar sobre os riscos da operação viola o princípio do crédito responsável. Isso pode acarretar sanções judiciais à instituição financeira, como a redução dos juros, a dilação do prazo de pagamento ou até mesmo a indenização por perdas e danos, dependendo da gravidade da conduta e do prejuízo causado.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, com alterações da Lei 14.181/2021)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-22/do-superendividamento-a-morte-civil-por-que-o-decreto-11-150-2022-deve-ser-afastado-nos-casos-de-repactuacao-por-superendividamento/.