Defeitos do produto referem-se a vícios ou falhas na concepção, fabricação, acondicionamento, conservação ou comunicação relacionados a um bem ou serviço, tornando-o inadequado para uso ou gerando riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. No contexto do direito do consumidor, especialmente no Brasil, o conceito é amplamente embasado no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas e princípios voltados à proteção do cidadão contra práticas abusivas e ao fornecimento de produtos com qualidade e segurança adequadas.
O defeito do produto difere do chamado vício do produto. Enquanto o vício está relacionado a uma inadequação que compromete a utilidade ou o uso do bem, como um eletrodoméstico que não funciona corretamente ou apresenta uma avaria técnica, o defeito envolve questões de segurança. Assim, um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando as circunstâncias de uso.
A categoria de defeito pode se desdobrar em três principais tipos. O primeiro é o defeito de fabricação, que ocorre quando um erro no processo produtivo torna o bem inseguro para consumo, como um objeto pontiagudo em um brinquedo infantil. O segundo é o defeito de concepção, que surge quando o próprio projeto do produto possui falhas, mesmo que o processo de fabricação tenha sido adequado; exemplo disso seria um veículo cuja estrutura não fornece resistência em situações de impacto. O terceiro tipo é o defeito de informação ou orientação, que acontece quando o fabricante ou fornecedor não oferece instruções ou advertências claras sobre o uso adequado ou os riscos inerentes ao produto.
A responsabilidade pelas consequências de um defeito do produto é objetiva, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor não necessita estar comprovadamente em culpa para que seja responsabilizado por danos causados ao consumidor. Essa responsabilidade recai sobre todos os entes da cadeia de fornecimento, como fabricantes, importadores, distribuidores e lojistas.
Um aspecto relevante é a possibilidade de exclusão de responsabilidade caso o fornecedor consiga provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexistia no momento em que o produto foi disponibilizado, ou ainda que a culpa pelo dano ocorrido seja exclusivamente do consumidor ou de terceiros. Contudo, essas hipóteses necessitam de comprovação contundente, sendo, na maioria das vezes, de difícil aceitação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos para reclamar defeitos relacionados à segurança do produto. Para produtos duráveis, o prazo prescricional para buscar reparação pelos danos causados por defeito é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Há uma clara relação entre o conceito de defeito e o direito fundamental à saúde, à segurança e à dignidade do consumidor. Produtos defeituosos muitas vezes colocam em risco esses direitos essenciais, justificando a ampla proteção conferida pela legislação consumerista. Além disso, através dos mecanismos de responsabilização objetiva, busca-se induzir os fornecedores a manterem altos padrões de qualidade e segurança na produção e distribuição de bens e serviços.
Por fim, é importante destacar que a legislação consumerista adota a perspectiva preventiva, incentivando o fornecimento de produtos adequados e seguros, ao mesmo tempo em que responsabiliza o fornecedor quando esses padrões não são observados. Essa abordagem busca equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, assegurando que o consumo de produtos e serviços ocorra de forma segura e em conformidade com as expectativas da sociedade moderna.