Declaração incidental é uma figura jurídica presente no âmbito do processo civil que se refere a uma manifestação realizada por uma das partes ou pelo próprio juiz sobre uma questão jurídica ou fática que surge ao longo do processo e que, embora não seja o objeto principal da lide, interfere ou influencia no julgamento do mérito da causa. Essa declaração é chamada de incidental porque ocorre como um incidente dentro do processo principal, ou seja, ela não constitui o foco central da demanda, mas possui relevância para a correta compreensão ou solução da controvérsia principal.
A declaração incidental pode tratar de diversas matérias, tais como existência ou inexistência de relação jurídica, condição da parte para figurar no processo, validade de um ato jurídico, prescrição ou decadência, entre outras questões prévias ao exame do mérito propriamente dito. Muitas vezes, o juiz se vê compelido a enfrentar previamente essa questão para poder julgar a causa com segurança e fundamentação.
No direito processual brasileiro, a manifestação de declaração incidental é tratada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso significa que, uma vez suscitada a questão incidental, as partes devem ser devidamente ouvidas, permitindo-se que apresentem suas alegações antes que o juiz profira decisão sobre o ponto em questão. A decisão sobre a declaração incidental, portanto, também é passível de recurso, dependendo da sua natureza e dos efeitos que produz no processo.
Há casos em que a declaração incidental é levantada por impulso das próprias partes. Por exemplo, uma das partes pode alegar que determinado contrato apresentado é nulo por conter vício de consentimento. Nesse contexto, o juiz precisa resolver essa questão de fundo antes de apreciar se o contrato tem eficácia no caso concreto. Em outras situações, a declaração incidental pode surgir de ofício, quando o juiz percebe uma irregularidade ou problema jurídico que precisa ser resolvido para garantir a legalidade e regularidade do processo.
Uma das espécies mais conhecidas de declaração incidental é a chamada questão prejudicial, que é aquela cuja resolução é imprescindível para o julgamento do mérito. Por exemplo, em uma ação de cobrança de uma dívida, pode surgir a questão incidental sobre a existência do vínculo contratual que dá base à cobrança. Essa análise, embora seja uma questão que não é o pedido principal, influencia diretamente o desfecho do processo.
Na prática, a declaração incidental contribui para o esclarecimento de pontos controvertidos que, embora acessórios, podem comprometer ou sustentar o julgamento do mérito. O Código de Processo Civil prevê mecanismos para o tratamento adequado desses incidentes processuais, justamente para preservar a coerência, a justiça e a completude das decisões judiciais.
Em suma, declaração incidental é um instrumento que propicia uma análise mais cuidadosa e técnica de questões que emergem no curso do processo, permitindo que o poder judiciário entregue uma tutela jurisdicional efetiva, aprofundada e devidamente fundamentada. Ela reforça o compromisso com a verdade dos fatos e com a correta aplicação do direito, ainda que seja uma manifestação sobre tema que não constitui o núcleo central do litígio.