O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória paga anualmente aos trabalhadores com carteira assinada no Brasil, como forma de bonificação correspondente a um doze avos da remuneração devida por mês trabalhado ao longo do ano. Foi instituído pela Lei nº 4.090 de 1962 e regulamentado por legislações posteriores, consolidando-se como um direito garantido aos empregados urbanos, rurais, domésticos e avulsos, além de servidores públicos e aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS.
A base de cálculo do décimo terceiro salário corresponde à remuneração integral do trabalhador no mês de dezembro, incluindo salários fixos, adicionais como periculosidade e insalubridade, comissões habituais e gratificações contratuais. Horas extras, adicionais noturnos e outras verbas variáveis integram o cálculo na média dos valores pagos ao longo do ano. O pagamento é feito proporcionalmente aos meses de serviço prestado entre janeiro e dezembro, considerando frações iguais ou superiores a quinze dias trabalhados como mês completo.
Este benefício deve ser quitado em duas parcelas. A primeira parcela pode ser paga entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro, normalmente até 30 de novembro nos casos em que o empregado não solicita o adiantamento durante o gozo das suas férias. Essa primeira parcela corresponde à metade do valor total estimado do décimo terceiro com base na remuneração do mês em que for paga. A segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro e corresponde à diferença entre o valor integral do décimo terceiro e o valor já antecipado na primeira parcela, descontando-se os encargos legais, como o imposto de renda retido na fonte e o recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social.
O décimo terceiro salário apresenta uma função social relevante ao promover o incremento da renda dos trabalhadores no final do ano, constituindo um alívio financeiro que, além de auxiliar no pagamento de dívidas, também impulsiona o consumo e movimenta a economia do país. Para os empregadores, a obrigação de pagamento implica a necessidade de planejamento financeiro, incluindo o provisionamento de recursos ao longo do ano para cumprimento pontual do direito trabalhista.
No caso de rescisão do contrato de trabalho antes do término do ano, o trabalhador tem direito ao recebimento proporcional do décimo terceiro salário, correspondente ao número de meses trabalhados. O cálculo é feito na rescisão e incluído nas verbas rescisórias. Contudo, se a rescisão ocorrer por justa causa, o empregado perde o direito a tal verba, salvo se esta já tiver sido parcialmente adiantada.
Também faz jus ao décimo terceiro salário o trabalhador afastado por motivo de acidente de trabalho ou licença médica. Nesse caso, a empresa é responsável pelo pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado no ano, e o INSS complementa o valor proporcional ao período de afastamento, desde que o segurado esteja recebendo benefício por incapacidade.
O não pagamento do décimo terceiro salário nos prazos legais constitui infração à legislação trabalhista, sujeitando o empregador a multas administrativas e penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. A inobservância desse direito pode ainda fundamentar ações judiciais individuais ou coletivas visando sua cobrança, com possibilidade de incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Assim, o décimo terceiro salário configura-se como um direito consolidado dos trabalhadores brasileiros, representando um componente relevante da política de proteção ao trabalho, garantindo remuneração adicional ao final do ano e contribuindo para a valorização do empregado e o equilíbrio nas relações laborais.