Decadência previdenciária é um conceito jurídico que diz respeito ao prazo estabelecido em lei para que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possa exercer o direito de revisão do ato de concessão de um benefício previdenciário. Trata-se de uma limitação temporal imposta ao titular do direito, dentro da qual ele pode contestar ou requerer alterações nos valores ou nas características do benefício que lhe foi concedido. Após o decurso desse período, extingue-se o direito de ação, tornando-se impossível a rediscussão administrativa ou judicial da decisão do INSS, ainda que haja ilegalidade na concessão original.
A decadência se distingue da prescrição em razão de sua natureza e de seus efeitos. Enquanto a prescrição incide sobre o direito de exigir uma prestação específica, como o pagamento de valores em atraso, a decadência recai sobre o próprio direito de revisar uma decisão administrativa que concedeu um benefício. No caso do direito previdenciário, a legislação brasileira, mais especificamente a Lei 8213 de 1991, estipula que o prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício é de 10 anos. Esse prazo passou a vigorar com a Medida Provisória 138 de 2003, posteriormente convertida na Lei 10.839 de 2004, que alterou o artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que esse prazo de 10 anos começa a ser contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício ou da data em que o segurado toma ciência da decisão que deseja contestar. No caso de benefícios indeferidos, cessados ou cancelados, a contagem se inicia no mês seguinte à data em que o segurado foi notificado formalmente da decisão. A contagem do prazo decadencial segue o modelo de prazo contínuo, ou seja, não se suspende nem se interrompe, salvo expressa disposição legal, o que torna a regra extremamente rígida. Mesmo alegações de inconstitucionalidade ou equívoco técnico na concessão do benefício podem não ser analisadas se a revisão for proposta após o decurso desse prazo.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado o entendimento de que o prazo decadencial aplica-se a todos os tipos de benefício previdenciário, exceto nos casos de benefícios assistenciais ou quando não chegou a ser proferida uma decisão administrativa de concessão. Outro ponto relevante é que o prazo decorre do exercício de um direito disponível, ou seja, o próprio titular deve promover a ação revisional dentro do prazo, não cabendo ao INSS fazê-lo de ofício, exceto em situações específicas que envolvem má-fé ou erro material evidente.
Além disso, a decadência previdenciária invoca princípios jurídicos relevantes como a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima entre o segurado e a administração pública. O objetivo é evitar que o sistema previdenciário fique sujeito a eternas revisões, garantindo previsibilidade aos atos administrativos e ao orçamento público.
Contudo, existem situações em que o tema da decadência previdenciária é objeto de debate doutrinário e judicial, especialmente nos casos em que o INSS não comunicou adequadamente a decisão ao segurado ou quando ocorrem revisões de ofício por parte da autarquia federal. Nessas hipóteses, discute-se se o prazo decadencial deveria ser contado de maneira diversa ou até mesmo afastado. A análise exige exame detalhado das particularidades do caso concreto.
Em suma, a decadência previdenciária é um importante instrumento jurídico que visa conferir segurança, estabilidade e previsibilidade ao sistema de seguridade social, estabelecendo um prazo claro para que os segurados possam pleitear a revisão de atos administrativos do INSS. Atos praticados após esse período, via de regra, não surtirão efeitos jurídicos, mesmo que o benefício tenha sido concedido de forma equivocada, salvo exceções estabelecidas por jurisprudência ou por eventual legislação superveniente. Por esse motivo, é essencial que os segurados estejam atentos aos prazos legais, buscando orientação jurídica especializada sempre que houver dúvidas sobre os seus direitos previdenciários.