Dano material é uma expressão utilizada no campo do Direito para designar prejuízos concretos, mensuráveis economicamente, sofridos por uma pessoa em seu patrimônio em razão de uma ação ou omissão de terceiros. Esses danos podem ser causados por condutas ilícitas ou lícitas, desde que gerem impacto negativo no patrimônio de alguém, e são passíveis de reparação por meio de indenização. O dano material pode ocorrer tanto nas relações civis quanto nas relações contratuais e extracontratuais.
Em sua caracterização, o dano material exige a comprovação de três elementos principais. O primeiro é o efetivo prejuízo econômico que é o dano propriamente dito como, por exemplo, a perda de um bem, a destruição de um objeto, a diminuição do patrimônio, despesas extraordinárias e lucros cessantes. O segundo elemento é o nexo de causalidade, que é a relação direta entre a conduta do agente causador do dano e o prejuízo sofrido pela vítima. E o terceiro elemento necessário é a culpa ou dolo do agente, que ocorre quando há intenção de causar dano ou quando o agente age com negligência, imprudência ou imperícia. No entanto, existem situações em que a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa, bastando o ato e o dano vinculados por nexo causal.
O Código Civil brasileiro trata da responsabilidade por danos materiais nos artigos 186 e 927. O artigo 186 dispõe que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 927 estabelece a obrigação de reparar o dano por parte daquele que o causou. É importante destacar que a indenização por dano material objetiva a recomposição do patrimônio do lesado ao estado anterior ao fato, ou seja, busca-se reestabelecer a situação do indivíduo como se o evento danoso nunca tivesse ocorrido.
Os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes correspondem àquilo que a vítima efetivamente perdeu em termos patrimoniais. Por exemplo, se uma pessoa tem seu veículo danificado em um acidente causado por terceiro, o gasto com conserto ou substituição do carro constitui dano emergente. Já os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do evento danoso. Seguindo o mesmo exemplo, se a vítima é motorista de aplicativo e ficou impossibilitada de trabalhar devido ao acidente, os ganhos que ela deixou de perceber enquanto esteve impedida constituem lucros cessantes.
A comprovação do dano material cabe à parte que alega o prejuízo. Para isso, são admitidas diversas formas de prova documental e testemunhal como recibos, notas fiscais, laudos periciais, contratos, extratos bancários, fotografias e demais documentos que demonstrem de forma clara e objetiva o prejuízo patrimonial. O juiz, diante das provas e dos argumentos apresentados, poderá fixar o valor da indenização de forma proporcional ao dano sofrido.
O princípio da reparação integral rege a responsabilidade civil por dano material. Isso significa que o ressarcimento deve abranger todos os prejuízos efetivamente suportados pela vítima, sem que haja enriquecimento indevido nem insuficiência de reparação. Assim, busca-se assegurar justiça e equilíbrio entre as partes envolvidas, promovendo a restauração do patrimônio lesado.
Portanto, dano material é toda lesão concreta a um bem ou direito patrimonial de uma pessoa natural ou jurídica que pode ser avaliada em termos financeiros e que, por esse motivo, permite a reparação por meio de indenização, a fim de restaurar a condição patrimonial anterior ao fato que gerou o prejuízo. Ele se diferencia do dano moral, pois este diz respeito a lesões de ordem subjetiva que afetam a honra, a dignidade, a imagem ou os sentimentos da vítima, sendo, portanto, imensurável economicamente de forma direta. Em ambos os casos, o objetivo do Direito é assegurar que o responsável pelo dano suporte as consequências de sua conduta e repare integralmente a vítima, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da responsabilidade civil.