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Dano futuro

Dano futuro é um conceito jurídico que se refere à lesão ou prejuízo que ainda não se concretizou no momento em que os fatos danosos ocorreram, mas cuja ocorrência é previsível e provável como consequência direta do ato ilícito. Diferencia-se do dano emergente já existente e atual, e do lucro cessante, o qual representa o que razoavelmente a vítima deixou de lucrar. O dano futuro está relacionado a prejuízos que deverão se manifestar posteriormente, exigindo do julgador uma análise prospectiva da situação para avaliar a possibilidade, a extensão e a certeza da ocorrência de tal dano.

Esse tipo de dano é tratado com cautela pelo ordenamento jurídico, em razão de sua natureza incerta e da dificuldade de mensuração. Ainda que não tenha ocorrido plenamente, pode ser objeto de indenização quando existentes elementos concretos que demonstrem sua verossimilhança, ou seja, quando houver probabilidade objetiva de que o dano se concretize em decorrência direta e inequívoca do fato gerador. Por isso, o dano futuro guarda uma conexão estreita com a previsibilidade, sendo necessário que haja comprovação de que, com alto grau de probabilidade, o dano virá a ocorrer no futuro em razão do evento pretérito.

Um exemplo típico de dano futuro ocorre em casos de acidentes que causam lesões corporais graves. Ainda que no momento do julgamento a pessoa lesionada não tenha perdido definitivamente determinada capacidade funcional, pode existir a possibilidade comprovada de agravamento do quadro clínico, ocasionando inaptidão permanente ou redução futura da capacidade de trabalho. Nessa situação, o juiz pode reconhecer o direito da vítima à reparação por dano futuro, mesmo que o dano total ainda não tenha se materializado por completo.

A jurisprudência brasileira admite o reconhecimento do dano futuro desde que haja elementos suficientes para justificar sua previsão. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já pacificou entendimentos no sentido de que o dano futuro pode ser objeto de indenização desde que baseado em provas periciais, médicas ou técnicas que demonstrem a probabilidade relevante e razoável de sua concretização. Contudo, o dano meramente hipotético, eventual ou incerto, não gera direito à indenização, pois se insere no campo das conjecturas, sendo incabível o reconhecimento de danos com base em suposições ou possibilidades remotas.

É importante destacar que, quando o dano futuro for considerado incerto demais para ser provisoriamente indenizado, poderá o interessado propor nova ação caso ele venha a se concretizar no futuro. Nessa hipótese, trata-se de uma reparação condicionada à efetiva concretização do dano, respeitando assim os princípios da razoabilidade, da causalidade e da prevenção de enriquecimento sem causa.

Por fim, o dano futuro também pode se refletir em outros aspectos da vida da vítima, não apenas no âmbito físico ou patrimonial. Pode abranger aspectos morais ou existenciais, como a perda da perspectiva de vida futura normal, limitações duradouras em atividades sociais, ou impactos psicológicos que tendem a se agravar com o tempo. Tais danos, quando amparados em elementos concretos que indiquem sua provável ocorrência, também podem ser objeto de reparação no âmbito do direito civil brasileiro. Dessa forma, o dano futuro representa uma categoria de prejuízo que exige uma análise criteriosa e cuidadosa por parte do julgador, de forma a equilibrar o direito à reparação integral da vítima e a segurança jurídica do sistema.

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