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Dano extrapatrimonial trabalhista

Dano extrapatrimonial trabalhista é uma manifestação do direito brasileiro que se refere à lesão aos direitos de natureza imaterial do trabalhador, decorrente da relação de trabalho. Trata-se de um instituto jurídico reconhecido e protegido pela Constituição Federal, especialmente nos princípios que asseguram a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o respeito à integridade física e moral dos trabalhadores.

Esse tipo de dano não incide sobre o patrimônio material do empregado, ou seja, não diz respeito diretamente a prejuízos econômicos ou financeiros. Ao contrário, está relacionado a aspectos subjetivos como a honra, imagem, integridade psíquica, liberdade, autoestima, vida privada, intimidade e outros valores morais do indivíduo.

No contexto das relações de trabalho, o dano extrapatrimonial pode decorrer de uma série de condutas ilícitas por parte do empregador ou de seus prepostos. Exemplos comuns incluem assédio moral, assédio sexual, discriminação de qualquer natureza, tratamento humilhante, exposição vexatória, perseguições, ameaças e ofensas verbais ou físicas. Além disso, situações como acidentes de trabalho decorrentes de negligência do empregador podem, dependendo do caso, causar dano de ordem extrapatrimonial ao empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho CLT, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 Lei 13467 de 2017, passou a disciplinar expressamente o dano extrapatrimonial em seu texto. Foi inserido o Título II-A com dispositivos que tratam da reparação de danos de natureza extrapatrimonial nas relações de trabalho, especificando que o empregador é obrigado a reparar o trabalhador por prejuízos que ele venha a sofrer em sua esfera moral em decorrência de atos ilícitos praticados no ambiente de trabalho ou com conexão direta com suas atividades laborais.

A legislação prevê ainda que podem ser vítimas de dano extrapatrimonial não apenas os trabalhadores, mas também os empregadores, observando a reciprocidade das obrigações e do dever de respeito mútuo dentro da relação laboral. O valor da indenização deve ser arbitrado levando em conta a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor, os efeitos da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da reparação. Contudo, a Reforma Trabalhista estabeleceu parâmetros máximos e mínimos de indenização baseados no salário contratual do ofendido, o que gerou debates sobre a constitucionalidade dessas limitações.

Para a caracterização do dano extrapatrimonial trabalhista, é necessário comprovar a existência de um ato ilícito, da ocorrência de um abalo moral ou psíquico na esfera íntima do empregado, e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido. Ademais, não se exige necessariamente uma prova material do dano, já que este é de natureza subjetiva, mas sim a demonstração da verossimilhança do sofrimento imposto, amparada por testemunhos, documentos e outros meios de convencimento disponíveis no processo judicial.

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem atuado de maneira significativa na consolidação do conceito e da aplicação do dano extrapatrimonial trabalhista, reconhecendo amplamente a importância da reparação nas hipóteses em que há violação aos direitos da personalidade dos trabalhadores. A Justiça do Trabalho, como responsável por julgar esses conflitos, deve garantir não apenas a compensação pelos danos sofridos, mas também a prevenção de práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Portanto, o dano extrapatrimonial trabalhista é um importante mecanismo de tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores, contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais humanizado, respeitoso e conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da igualdade e da valorização do trabalho.

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