Dação em pagamento é uma modalidade de extinção de obrigação prevista no direito civil brasileiro. Trata-se de um acordo entre credor e devedor em que este último entrega ao credor uma prestação diversa daquela originalmente prevista no contrato, com o objetivo de saldar a dívida existente. Em outras palavras, ao invés de pagar a dívida com dinheiro ou com o bem previamente acordado, o devedor oferece outro bem ou serviço, que é aceito pelo credor como forma de quitação da obrigação.
A dação em pagamento pressupõe, portanto, uma substituição do objeto da prestação. Para que seja válida, é indispensável o consentimento do credor, já que ele só estaria obrigado a receber exatamente aquilo que foi estipulado originalmente. Como se trata de um contrato de cunho bilateral, a concordância do credor é um requisito essencial para a consumação do instituto. O devedor, por sua vez, propõe a substituição com a finalidade de cumprir sua obrigação por meios alternativos, o que pode ocorrer por falta de liquidez financeira, conveniência econômica ou outro motivo justificável.
Essa forma de extinção da dívida está prevista no Código Civil brasileiro. De acordo com o artigo 356, o credor pode aceitar a prestação diferente daquela que lhe é devida, configurando-se, assim, a dação em pagamento. Quando isso ocorre, a obrigação original é extinta, e o que se consolida é um novo negócio jurídico, por vezes com natureza jurídica de compra e venda, principalmente nos casos em que se entrega um bem em vez de numerário.
É importante destacar que a dação em pagamento não se confunde com a novação, pois nesta há substituição da obrigação por outra, com alteração das partes, objeto ou causa, criando uma nova obrigação com efeitos extintivos da anterior. Já a dação em pagamento extingue a obrigação com a entrega de algo diverso, mas não cria uma nova obrigação. Ademais, também não se confunde com a consignação em pagamento, já que esta ocorre sem a necessidade do consentimento do credor, geralmente quando há recusa injustificada no recebimento da prestação, o que não ocorre na dação, pois há consenso entre as partes.
A natureza jurídica da dação em pagamento é contratual, e seu conteúdo pode variar conforme o tipo de bem oferecido, seja móvel, imóvel ou até mesmo prestação de serviço. No caso de bens imóveis, pode haver necessidade de lavratura de escritura pública e registro no cartório competente. Cabe observar também que, se o bem entregue for evicto posteriormente, ou seja, se o credor perder o bem por decisão judicial favorável a um terceiro que provar ser seu legítimo proprietário, o credor poderá exigir novamente o cumprimento da obrigação anterior, nos moldes do artigo 358 do Código Civil.
No contexto prático, a dação em pagamento pode se manifestar em diversas situações, como no caso de devedor que oferece um veículo ou um imóvel como pagamento de dívida originária em dinheiro. Se o credor aceitar esse bem, a obrigação é extinta. Há também hipóteses no ambiente empresarial, em que uma empresa pode satisfazer parte de suas obrigações com fornecedores entregando mercadorias ou ativos de seu patrimônio em lugar do pagamento em dinheiro, desde que haja acordo entre as partes.
Por fim, é relevante observar que a dação em pagamento pode se tornar uma alternativa vantajosa tanto para o devedor quanto para o credor, especialmente em momentos de instabilidade financeira ou dificuldade de liquidez. Para o devedor, representa uma forma de se liberar da obrigação sem a necessidade de desembolso em dinheiro. Para o credor, pode significar a obtenção de um bem ou serviço de valor equivalente ou até superior à obrigação original, dependendo da negociação e das circunstâncias envolvidas. Assim, a dação em pagamento configura-se como um instrumento jurídico que assegura a autonomia da vontade das partes e a flexibilidade nas relações obrigacionais.