Cyberbullying é uma forma de assédio moral que ocorre no ambiente digital, caracterizando-se por comportamentos ofensivos, intimidatórios, humilhantes ou ameaçadores praticados contra uma pessoa por meio da internet ou outras tecnologias de informação e comunicação, como celulares, redes sociais, mensagens de texto, e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas. Essa conduta pode ocorrer de maneira contínua e repetida e tem como objetivo ou resultado causar sofrimento emocional, psicológico ou social à vítima, atingindo sua autoestima, reputação e bem-estar.
Ao contrário do bullying tradicional, que geralmente acontece em contextos presenciais como escolas ou locais de trabalho, o cyberbullying ultrapassa barreiras físicas e temporais. Ele pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite e alcançar um número muito maior de pessoas em curto espaço de tempo, devido à rápida disseminação das informações na internet. Além disso, a sensação de anonimato proporcionada por alguns meios digitais pode encorajar os agressores a praticarem atos ainda mais cruéis e persistentes do que fariam pessoalmente.
Os atos de cyberbullying podem assumir diversas formas, incluindo a publicação de comentários maldosos ou ofensivos, a divulgação de imagens íntimas ou vergonhosas sem consentimento, a criação de perfis falsos com o intuito de ridicularizar a vítima, o envio constante de mensagens ameaçadoras ou depreciativas, bem como a exclusão social digital, quando alguém é intencionalmente deixado de fora de redes ou grupos virtuais. Todas essas práticas podem gerar sérios impactos na saúde emocional e mental da vítima, levando a consequências como depressão, ansiedade, insegurança, isolamento social e, em casos extremos, pensamentos ou atos suicidas.
Juridicamente, o cyberbullying tem sido objeto de atenção crescente tanto no Brasil como em diversos outros países. No ordenamento jurídico brasileiro, embora não haja uma legislação específica e autônoma que trate exclusivamente do cyberbullying, há instrumentos legais que possibilitam a responsabilização civil e criminal dos agressores. Dependendo da conduta praticada, o responsável pode responder por crimes como ameaça, injúria, calúnia, difamação, invasão de dispositivo informático, divulgação de cenas de nudez sem consentimento, entre outros previstos no Código Penal brasileiro e em legislações correlatas, como o Marco Civil da Internet e a Lei do Combate ao Bullying.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê medidas protetivas e educativas para os casos em que os envolvidos sejam menores de idade. A responsabilidade pode recair sobre os pais ou responsáveis legais, além de poder haver consequências na esfera educacional, como advertências e medidas socioeducativas. Importante destacar que, em ambientes escolares, instituições de ensino têm o dever de adotar políticas de prevenção e combate ao bullying, incluindo o cyberbullying, promovendo a conscientização, a mediação de conflitos e o acolhimento das vítimas.
A prevenção do cyberbullying exige um esforço conjunto entre diversas esferas da sociedade, incluindo famílias, escolas, plataformas digitais, organizações civis e o próprio poder público. A educação digital, o diálogo aberto entre pais e filhos, o uso consciente da internet e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais são essenciais para reduzir a incidência desse tipo de violência. Além disso, o fortalecimento de mecanismos de denúncia e acolhimento das vítimas é fundamental para garantir que os casos sejam enfrentados de maneira adequada e com a devida responsabilização dos agressores.
Portanto, o cyberbullying representa uma grave violação de direitos fundamentais, especialmente da dignidade da pessoa humana, do respeito à intimidade e à integridade psíquica. Sua abordagem tanto no campo jurídico quanto no campo social deve ser ampla, eficaz e comprometida com a construção de um ambiente digital mais seguro, respeitoso e inclusivo para todos.