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Curatela

Curatela é uma medida de proteção jurídica prevista no ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo tutelar os interesses de pessoas maiores de 18 anos que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm capacidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Difere-se da tutela, que é aplicável a menores de idade, e destina-se à proteção de adultos que não podem reger sua própria vida ou administrar seus bens de forma autônoma.

A curatela é regulada pelos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil Brasileiro e também está prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.146 de 2015. Essa legislação busca assegurar que a curatela seja uma medida excepcional e proporcional, com limites estabelecidos conforme a necessidade real da pessoa curatelada, respeitando, sempre que possível, sua autonomia e dignidade.

A curatela pode ser requerida quando a pessoa apresentar enfermidade ou deficiência mental que lhe retire, ainda que parcialmente, a capacidade de entender as consequências de seus atos. Também pode ser aplicada a dependentes químicos em estágio grave de comprometimento, a pessoas com síndromes mentais severas, entre outras situações que afetem a capacidade civil. O objetivo da curatela é assegurar que a pessoa vulnerável seja protegida contra prejuízos pessoais e patrimoniais, com o auxílio de alguém legalmente responsável denominado curador.

O processo de curatela ocorre por via judicial e envolve o ajuizamento de uma ação de interdição, onde se reúne documentação médica, testemunhas e demais provas da incapacidade para atos da vida civil. O juiz pode determinar uma perícia médica e eventualmente deferir medida provisória, nomeando um curador provisório até a decisão final. Após o contraditório e ampla defesa, sendo confirmada a incapacidade, o juiz decreta a interdição e institui a curatela. O curador nomeado pode ser alguém da família, geralmente o cônjuge, um dos pais, filhos ou outra pessoa de confiança. Em caso de ausência ou inaptidão de familiares, o Ministério Público e instituições específicas podem intervir, inclusive com nomeação de curador público.

A curatela pode ser total ou parcial. Na curatela total, a pessoa curatelada é considerada absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, o que é cada vez mais raro considerando as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na curatela parcial, o juiz especifica quais atos da vida civil exigem assistência do curador, como assinar contratos, movimentar contas bancárias, alienar bens ou casar. Esse modelo busca preservar a liberdade e autonomia da pessoa curatelada sempre que possível.

O curador deve agir com diligência, lealdade e sempre em benefício do curatelado, prestando contas de sua administração ao juiz. Ele não tem liberdade para dispor dos bens do curatelado a seu bel-prazer, estando sujeito à fiscalização judicial. Além disso, a função de curador não é voluntária, mas obrigatória após a nomeação judicial, sob pena de multa e responsabilidade civil e penal em caso de má gestão.

A curatela não altera o estado civil da pessoa, nem retira da mesma todos os direitos civis. O Estatuto da Pessoa com Deficiência destaca que a deficiência não afeta a plena capacidade civil em geral, e que toda medida limitadora do exercício de direitos deve ser fundamentada na impossibilidade concreta de a pessoa praticar determinados atos. Assim, a curatela deve ser ajustada às necessidades individuais, podendo ser revista, modificada ou mesmo encerrada judicialmente caso a pessoa recupere a capacidade.

Dessa forma, a curatela é uma medida legal de amparo e responsabilidade voltada à proteção de pessoas em situação de fragilidade mental ou intelectual, buscando preservar, ao máximo, sua dignidade, autonomia, bem-estar e patrimônio, dentro dos parâmetros legais e constitucionais de igualdade e respeito à pessoa humana.

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