Curador especial é uma figura jurídica presente no Direito Processual Civil brasileiro, cuja atuação tem como objetivo principal assegurar o contraditório e a ampla defesa para determinadas partes que, em razão de sua condição específica, não podem ou não conseguem se defender adequadamente em um processo judicial. O curador especial é nomeado pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, sempre que se verificar a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei que justifiquem sua intervenção.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente os casos em que é obrigatória a nomeação de curador especial. O primeiro caso ocorre quando o réu é citado por edital e não comparece aos autos após o decurso do prazo legal. A citação por edital é uma forma ficta de convocação do réu à demanda, cabível quando não é possível localizá-lo, sendo, portanto, uma forma excepcional de citação. Nessa situação, para garantir que a ausência do réu não resulte na invalidação do processo ou em uma sentença proferida com vício de defesa, o juiz nomeará um curador especial para representá-lo e assegurar os seus direitos processuais.
Outra hipótese de nomeação de curador especial é quando o réu é considerado incapaz e não possui representante legal constituído ou quando o representante age de forma conflitante com os interesses do representado. A incapacidade pode derivar da menoridade ou de alguma condição mental ou física reconhecida judicialmente como causa de interdição. Em qualquer um desses cenários, o curador especial atuará como uma garantia da legalidade do processo ao cuidar da defesa técnica da parte incapaz.
O curador especial pode ser um defensor público ou, quando inexistente defensor público na comarca ou quando a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar, um advogado nomeado pelo juiz. Seu papel consiste essencialmente em apresentar defesa, contestar a ação e praticar todos os atos processuais necessários à salvaguarda dos interesses da parte. No entanto, a atuação do curador especial possui algumas limitações. Diferentemente do advogado constituído diretamente pela parte, o curador especial atua de forma restrita e técnica, não podendo, por exemplo, transigir, reconhecer o pedido ou desistir de recursos, pois esses atos são considerados comprometedores da esfera jurídica do representado.
A atuação do curador especial se diferencia também da curadoria comum exercida em situações extrajudiciais, uma vez que tem natureza exclusivamente processual e perdura apenas enquanto durarem as condições que justificaram sua nomeação. Encerrado o processo ou superada a situação que demandava sua intervenção, o curador especial cessa sua atuação automaticamente, sem necessidade de outro ato jurídico.
É importante destacar que a nomeação de curador especial não impede que, a qualquer tempo, a parte representada compareça ao processo por seus próprios meios, seja por petição própria ou por meio de advogado constituído. Nesse caso, cessa a atuação do curador especial, e a parte assume diretamente a condução da sua defesa técnica.
Em suma, o curador especial representa uma medida de tutela judicial voltada à preservação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sua função prática é garantir que nem mesmo aqueles considerados incapazes ou ausentes fiquem à margem da proteção legal, promovendo a igualdade entre as partes no processo e o equilíbrio da relação processual.