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Crime unissubsistente

Crime unissubsistente é uma classificação doutrinária dentro do Direito Penal que se refere àquelas infrações penais constituídas por apenas um único ato, ou seja, sua consumação ocorre com a prática de um único comportamento do agente. O termo unissubsistente deriva da união dos elementos “uni”, que significa um, e “subsistente”, que remete à existência ou sustentação. Dessa forma, a expressão faz alusão à natureza singular da ação que configura o crime.

Diferentemente dos crimes plurissubsistentes, que são compostos por mais de um ato e, portanto, por uma cadeia de condutas que se desdobram ao longo do tempo, os crimes unissubsistentes são mais simples em sua estrutura e geralmente se exaurem de forma instantânea. Esse tipo de infração penal caracteriza-se pela instantaneidade e pela impossibilidade de fracionamento da conduta. Em razão disso, sua execução se dá de forma única, sem que haja margens para etapas intermediárias, o que acaba influenciando diretamente na análise de questões processuais e penais, como a possibilidade de tentativa, a intervenção de terceiros para interromper a consumação do delito e os efeitos penais decorrentes do ato.

Um exemplo clássico de crime unissubsistente é a injúria verbal, que se consuma no momento em que o agente profere palavras ofensivas contra a honra de outra pessoa. Como a conduta ofensiva é constituída por um só ato de fala, a infração não pode ser fracionada em atos preparatórios e atos executórios. Da mesma forma, o crime de falso testemunho cometido com uma única afirmação mentirosa em juízo também pode ser considerado unissubsistente, dada a singularidade da conduta mentirosa.

A doutrina do Direito Penal costuma explorar a diferença entre crimes unissubsistentes e plurissubsistentes especialmente no que se refere à possibilidade de tentativa. No caso dos crimes unissubsistentes, a tentativa é normalmente inadmissível, uma vez que o ato único que caracteriza o crime é também o que o consuma. Isso quer dizer que, uma vez realizada a ação, o crime já se encontra completo, não havendo um intervalo entre começo e término da execução que possibilite a interrupção por vontade do agente ou por fator externo. Em outros termos, ou o agente pratica o ato e consuma o crime, ou não o pratica e o delito sequer chega a ser iniciado, restando apenas em fase de cogitação ou em atos preparatórios, que de forma isolada não constituem crime.

A compreensão de um delito como unissubsistente também tem repercussões na esfera processual, especialmente em temas como a gravação ou interceptação de conversas, análise de dolo e verificação de autoria. Por envolver um só momento de ação, a prova da prática do delito muitas vezes depende exclusivamente desse instante, tornando particularmente relevante o exame dos elementos temporais, contextuais e subjetivos que envolvem a conduta.

Ademais, é importante destacar que a classificação do crime como unissubsistente depende de uma análise fática aprofundada, uma vez que certas condutas podem aparentar ser simples, mas, devido a desdobramentos realizados pelo agente, podem assumir a configuração de crimes plurissubsistentes. Portanto, é papel da doutrina e da jurisprudência delimitar com precisão os contornos desse tipo de infração, a fim de garantir uma adequada aplicação das normas penais à realidade dos fatos.

Em síntese, o crime unissubsistente é aquele cuja execução e consumação se dão em um único ato, sem que este possa ser dividido em partes. Sua identificação tem importantes implicações teóricas e práticas no Direito Penal, especialmente na análise da tentativa, da autoria e da dinâmica da infração penal. Conhecer essa categoria é essencial para a correta qualificação jurídica de condutas criminosas e para a condução de investigações e instruções criminais de forma técnica e eficaz.

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