Crime tentado é uma figura jurídica prevista no Direito Penal que ocorre quando o agente inicia a execução de um crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Isso significa que o indivíduo realiza atos que demonstram claramente a intenção de cometer um delito, porém não consegue completá-lo em razão de fatores externos, como a intervenção de terceiros, o erro de execução ou falhas materiais. A tentativa é considerada uma fase da prática criminosa e está diretamente ligada ao dolo do agente, ou seja, à sua vontade consciente de realizar um ato ilícito.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 14, inciso II, considera-se crime tentado aquele em que o agente dá início à execução mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Isso afasta a hipótese de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que são institutos distintos nos quais o agente decide por si mesmo interromper o curso do crime ou impede que ele produza o resultado danoso. Na tentativa, há a clara intenção de consumação, frustrada por motivos que escapam ao controle do autor.
A tentativa admite punição, embora a pena seja aplicada com redução em comparação ao crime consumado. O juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, conforme o grau de execução do crime alcançado e a proximidade da consumação. Quanto mais próxima a conduta estiver do resultado final, menor tende a ser a redução da pena, pois maior foi a periculosidade do agente e maior a sua determinação em realizar o crime. Essa proporcionalidade leva em conta o chamado iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo agente desde a cogitação até a consumação do crime.
Nem todos os crimes admitem tentativa. Os delitos culposos por definição não permitem tentativa, uma vez que não são praticados com dolo, mas por negligência, imprudência ou imperícia, e, portanto, não há intenção consciente de violar a lei. Além disso, certos crimes chamados unissubsistentes, que se concretizam em um único ato, como por exemplo um xingamento ofensivo, também não admitem tentativa, pois a conduta se exaure no momento em que é praticada, restando impossível distinguir fases de execução e consumação.
O crime tentado ocupa papel fundamental dentro da teoria do Direito Penal, pois permite a punição de atos que, embora não culminem na efetiva concretização da infração penal, representam clara ameaça à ordem jurídica e social. A sua previsão legal tem o objetivo de antecipar a tutela penal diante de comportamentos perigosos e dotados de reprovabilidade, ainda que o dano pretendido pelo agente não tenha se efetivado. Isso contribui para a proteção dos bens jurídicos em sua fase inicial de ataque, reforçando o caráter preventivo e repressivo do Direito Penal.
Portanto, o crime tentado representa um marco na teoria da imputação penal, no reconhecimento da responsabilidade do agente quando este dá início à prática de um delito, mas não alcança seu intento por motivos alheios à sua vontade. O sistema jurídico, ao prever a tentativa como hipótese punível, busca equilibrar os princípios da legalidade, da culpabilidade e da proporcionalidade, garantindo que condutas socialmente perigosas sejam sancionadas mesmo quando a consumação do resultado é impedida.