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Crime qualificado

Crime qualificado é uma categoria de infração penal caracterizada pelo agravamento da pena em razão da presença de elementos específicos que tornam a conduta do agente mais reprovável ou prejudicial à ordem jurídica e social. Esses elementos que qualificam o crime são denominados qualificadoras e estão expressamente previstos na legislação penal brasileira. A tipificação qualificada de um delito ocorre quando o legislador acrescenta circunstâncias específicas que aumentam a gravidade da infração diante do ordenamento jurídico. Dessa forma o crime qualificado se diferencia do crime simples ou crime em sua forma básica que consubstancia a infração penal desprovida de quaisquer elementos agravantes.

As qualificadoras de um crime variam de acordo com o tipo penal e estão previstas no próprio código penal ou em legislações especiais. Por exemplo no caso do homicídio o artigo 121 do Código Penal apresenta o homicídio simples no caput e as formas qualificadas em seus parágrafos descritas como homicídio qualificado. Algumas circunstâncias que podem funcionar como qualificadoras para o homicídio compreendem a prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa o emprego de tortura ou outro meio cruel o uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima ou a motivação fútil ou torpe do agente. Quando essas condições estão presentes o homicídio deixa de ser simples e passa a ser considerado qualificado com pena significativamente maior.

A principal consequência da qualificação do crime é o aumento da penalidade imposta ao agente. Em geral um crime qualificado possui uma pena mínima e máxima mais elevada em relação à forma simples. Por exemplo enquanto o homicídio simples tem pena de seis a vinte anos de reclusão o homicídio qualificado pode chegar até trinta anos de reclusão de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação penal. Essa elevação da pena está relacionada ao maior grau de periculosidade da conduta ao maior sofrimento causado à vítima ou à sociedade e ao maior desvalor jurídico atribuído à ação criminosa.

Além do aumento da pena o reconhecimento de uma qualificadora pode ter efeitos processuais relevantes como a imposição de regime inicial mais severo para o cumprimento da pena maiores dificuldades de progressão de regime e menor possibilidade de concessão de benefícios penais como livramento condicional ou aplicação de penas alternativas. O crime qualificado pode também influenciar na dosimetria da pena durante o processo de fixação pelo magistrado tendo em vista o princípio da individualização da pena que exige a análise das circunstâncias em que o crime foi cometido.

É importante destacar que as qualificadoras devem ser devidamente comprovadas no processo penal para que possam ser reconhecidas. Elas não podem ser presumidas exigindo-se provas consistentes que demonstrem a existência dos elementos que dão suporte à sua aplicação. Ademais deve-se observar o princípio da legalidade o qual determina que nenhuma conduta pode ser considerada qualificada se não estiver expressamente descrita na norma penal. Assim o juiz ou tribunal ao aplicar a qualificadora deve basear-se nas provas constantes dos autos e na subsunção do fato à norma legal qualificada.

Por fim vale mencionar que há distinção entre qualificadoras e causas de aumento de pena. Embora ambas elevem a punição do infrator as qualificadoras integram a descrição do tipo penal e modificam a definição legal do crime enquanto as causas de aumento operam apenas na fase final da dosimetria da pena não alterando a estrutura do tipo penal em si. Essa diferenciação possui implicações práticas na elaboração da denúncia pelo Ministério Público na defesa técnica apresentada pelo réu e na fundamentação da sentença penal condenatória.

Assim o crime qualificado representa uma resposta mais severa do Estado a delitos praticados com maior gravidade devendo a sua aplicação observar os princípios constitucionais do devido processo legal da legalidade e da individualização da pena garantindo que a função punitiva do direito penal seja exercida de forma proporcional e justa em face das condutas delituosas mais reprováveis.

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