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Crime plurissubsistente

Crime plurissubsistente é uma classificação no âmbito do direito penal que se refere a uma modalidade de crime cuja estrutura se desenvolve por meio de diversos atos executórios, ou seja, é composto por mais de uma ação ou omissão que conduzem à consumação do delito. Ao contrário do crime unissubsistente, que se consuma com um único ato, o crime plurissubsistente exige a prática sucessiva de vários comportamentos antes que se considere completo. Esses atos que compõem o crime plurissubsistente são interligados e ordenados logicamente com o objetivo de alcançar o resultado pretendido pelo agente.

Na prática, isso significa que a execução do crime plurissubsistente é fracionada em momentos distintos, o que permite a possibilidade de sua interrupção antes que a infração penal se consuma. Tal característica tem importância fundamental no campo do direito penal, especialmente no estudo das chamadas fases do iter criminis, que compreende os momentos da cogitação, preparação, execução e consumação do crime. No caso do crime plurissubsistente, a distinção entre essas fases se torna mais evidente, pois os atos executórios ocorrem de maneira separada no tempo e no espaço.

Isso traz implicações práticas relevantes, principalmente no tocante à possibilidade de tentativa. Como existem vários atos intermediários antes da consumação, é viável que o agente inicie a execução, mas seja impedido de concluir o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa hipótese, o agente responde por tentativa de crime, o que não é possível em crimes unissubsistentes, nos quais a ação ocorre de maneira instantânea e indivisível. Esse aspecto mostra a importância jurídica de se compreender e identificar se um crime é plurissubsistente ou não.

Outro ponto que merece destaque na análise do crime plurissubsistente é que ele permite maior intervenção dos agentes estatais durante a sua realização. Uma vez que a sua execução é composta por vários atos, a autoridade policial ou outras entidades públicas podem detectar a prática delituosa em seu estágio inicial, o que possibilita, por exemplo, a prisão em flagrante em momento anterior à consumação. Esse fator também viabiliza a adoção de medidas cautelares, como interceptações telefônicas ou monitoramento durante a fase de execução do crime, o que reforça o caráter preventivo da atividade policial e da persecução penal como um todo.

A doutrina penal analisa o crime plurissubsistente também sob a ótica da teoria do delito, principalmente no que se refere ao dolo e à culpabilidade. Afinal, a prática de diversos atos executórios exige a manutenção do dolo do agente durante toda a sequência de ações. Se em algum momento houver interrupção voluntária desse dolo, ou seja, se o agente desistir da execução ou impedir por si mesmo a consumação do resultado, poderá ser reconhecida a figura do arrependimento eficaz ou da desistência voluntária, que exclui a tipicidade da conduta consumada.

São exemplos típicos de crimes plurissubsistentes o homicídio doloso mediante emboscada, no qual o agente primeiro arma a cilada, depois se posiciona em local estratégico e por fim realiza disparos fatais contra a vítima, ou ainda o furto mediante arrombamento, onde há a quebra de obstáculos físicos, invasão de domicílio e subtração de bens. Esses atos encadeados demonstram claramente a estrutura fracionada da execução do delito.

Em resumo, o crime plurissubsistente é aquele que demanda mais de um ato para se consumar. Essa característica tem impacto direto na dogmática penal e nas estratégias de persecução penal, influenciando decisões judiciais, elaboração de peças acusatórias e definições de pena. A compreensão dessa classificação é fundamental para que o profissional do direito penal consiga aplicar corretamente os institutos da tentativa, flagrante, teorias da interrupção do dolo e outros conceitos correlatos que sustentam a estrutura do ordenamento jurídico penal.

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