Crime omissivo é uma modalidade de infração penal que se caracteriza pela inação ou abstenção do agente diante de uma situação na qual ele tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Diferente dos crimes comissivos, que se concretizam por uma ação positiva do agente, os crimes omissivos decorrem da simples ausência de uma conduta que era exigida por lei ou por uma obrigação legal específica. Essa espécie de crime destaca-se por sua natureza passiva, mas juridicamente relevante, já que o ordenamento jurídico não admite a indiferença diante de certos deveres de agir.
Há duas categorias principais de crimes omissivos. A primeira é o crime omissivo próprio, também chamado de crime de mera omissão. Nessa hipótese, o tipo penal descreve expressamente como conduta punível a omissão de um dever, sendo o resultado naturalístico irrelevante para a sua configuração. Exemplos clássicos desse tipo de crime são a omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal, e o abandono de incapaz. Nesta categoria, não é necessário que o resultado da omissão seja efetivamente prejudicial, bastando a mera abstenção do dever de agir para que o crime se configure.
A segunda categoria é a dos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão. Nesses casos, o agente responde como se tivesse causado o resultado por ação, embora na prática tenha se omitido. A omissão, portanto, é equiparada à ação no sentido de produção do resultado. Para a sua caracterização, é indispensável que o agente tenha o dever legal de impedir o resultado e que tenha a possibilidade de agir para evitar o evento danoso. O artigo 13 parágrafo segundo do Código Penal brasileiro dispõe que esse dever de agir pode decorrer de obrigação legal, assunção de responsabilidade ou ingerência anterior do agente sobre a situação de risco criada.
O crime omissivo impróprio exige, portanto, a existência de uma posição de garantidor por parte do agente. Isto é, ele não é qualquer pessoa, mas sim alguém que, por imposição legal ou contratual, possui a incumbência de proteger determinado bem jurídico. Pais têm o dever de proteger seus filhos menores, médicos têm o dever de zelar por seus pacientes, salva-vidas são responsáveis pela integridade física de banhistas na área que lhe compete, e assim por diante. Esses sujeitos, diante da inércia, são penalmente responsabilizados como autores do resultado decorrente da sua omissão, desde que esta tenha sido relevante e decisiva para a consumação do crime.
Outro aspecto importante nos crimes omissivos diz respeito ao elemento subjetivo. Assim como nos crimes em geral, os crimes omissivos podem ser dolosos ou culposos, a depender da intenção do agente e das circunstâncias do caso concreto. Nos crimes omissivos dolosos, o agente deliberadamente se abstém de praticar a ação que lhe era exigida, enquanto nos crimes culposos a omissão decorre de negligência, imprudência ou imperícia, desde que esteja prevista essa modalidade no tipo penal.
A tipificação dos crimes omissivos, especialmente os impróprios, levanta importantes reflexões no âmbito do Direito Penal, já que amplia os limites da culpabilidade ao abranger situações em que a mera abstenção, aliada a um dever legal de agir, assume relevância penal. O tratamento penal da omissão como forma de conduta apta a produzir resultado típico revela a preocupação do Estado em punir condutas que, embora passivas, produzem efeitos concretos e lesivos aos bens jurídicos tutelados.
Portanto, crime omissivo é toda infração penal decorrente da ausência de ação em situações nas quais havia um dever jurídico de agir. Essa categoria de crimes desempenha um papel relevante na proteção de bens jurídicos fundamentais, e sua compreensão demanda análise cuidadosa dos elementos legais, dogmáticos e fáticos envolvidos na situação omissiva.