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Crime material

Crime material é uma classificação jurídico-penal atribuída a determinadas infrações penais cujo conceito e existência estão diretamente ligados à efetiva produção de um resultado previsto na lei penal. Diferentemente dos crimes formais e dos crimes de mera conduta, o crime material exige, para sua consumação, a ocorrência concreta de um dano ou lesão ao bem jurídico tutelado, como a vida, o patrimônio, a integridade física ou a administração pública.

No crime material, portanto, é indispensável que o tipo penal contenha em sua descrição a exigência de um resultado que demonstre a ofensa real a um interesse protegido pelo ordenamento jurídico. Sem esse resultado, não há que se falar em crime consumado. Isso significa que a ação ou omissão do agente deve necessariamente causar uma modificação no mundo exterior, perceptível e caracterizadora da violação do bem jurídico. Tal modificação deve ser vinculada à conduta do agente mediante a existência de um nexo de causalidade, ou seja, o comportamento do infrator deve ser a causa direta e adequada daquele resultado.

Um exemplo clássico de crime material é o homicídio. Para que se configure a prática desse crime, é imprescindível que ocorra a morte de uma pessoa. A simples intenção de matar, sem que ocorra a efetiva morte, pode configurar uma tentativa de homicídio, mas não o crime consumado. A efetiva ocorrência do resultado morte é, portanto, elemento essencial e indispensável para a consumação do delito, o que caracteriza o homicídio como um crime material. Outro exemplo é o furto, em que é necessário que o agente subtraia um bem móvel alheio para si ou para outrem. Se não houver a efetiva subtração, poderá configurar tentativa, mas não o furto consumado.

A importância da distinção do crime material em relação às demais espécies reside tanto na análise da consumação quanto na verificação do início do prazo prescricional, configuração da tentativa, dosimetria da pena e outros aspectos processuais e materiais. No caso de crimes materiais, é a produção do resultado que desencadeia consequências jurídicas específicas, implicando maior rigor na avaliação da prova, na delimitação da responsabilidade penal e na fixação da pena.

Do ponto de vista dogmático, os crimes materiais são identificáveis pela leitura atenta do tipo penal, em que se nota a presença de verbos e expressões que indicam um resultado externo, como matar, destruir, causar lesão, provocar incêndio, subtrair. Esses verbos denotam a necessidade de uma consequência visível e mensurável da conduta do agente. A dogmática penal destaca que, nesses casos, o dolo do agente deve abranger não só a prática da conduta, mas também a vontade de alcançar o resultado típico.

Em relação à tentativa nos crimes materiais, é plenamente possível sua configuração, uma vez que, existindo o início da execução e não se concretizando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, estará presente o crime tentado, sujeito a uma pena reduzida conforme previsto no Código Penal. Da mesma forma, os crimes materiais não podem ser punidos com a mesma severidade quando não se verifica o resultado naturalístico, pois a tipicidade nesse tipo penal depende desse aspecto fático.

Além disso, nos crimes materiais, o nexo de causalidade desempenha papel central na responsabilização penal, visto que a imputação do resultado exige que se demonstre que a conduta do agente foi a causa efetiva do evento danoso. A teoria da causalidade adequada e outros critérios técnicos são frequentemente utilizados pelos tribunais para verificar a existência dessa ligação causal, especialmente em casos complexos que envolvem múltiplos agentes ou causas concorrentes.

Por fim, os crimes materiais ocupam papel relevante no direito penal por representarem ofensas concretas a bens jurídicos fundamentais. Justamente por isso, sua presença no ordenamento jurídico é cercada de uma estrutura mais rigorosa no que tange à prova, apuração dos fatos, imposição de pena e garantia dos direitos fundamentais do acusado. O princípio da ofensividade, diretamente relacionado a esse tipo de crime, exige que o direito penal apenas intervenha quando houver efetiva lesão ou perigo concreto a um bem jurídico, sendo os crimes materiais sua manifestação mais evidente.

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