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Crime impossível

Crime impossível é uma figura jurídica prevista no artigo 17 do Código Penal Brasileiro, também conhecida como tentativa inidônea ou tentativa impossível, que acontece quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime pretendido. Em termos simples, trata-se de uma situação em que o agente realiza todos os atos necessários para a prática de um crime, mas este não se consuma nem sequer chega a configurar uma tentativa punível porque a consumação é inequivocamente inviável desde o início.

Para que fique mais claro, pode-se considerar como exemplo o caso em que uma pessoa tenta matar outra utilizando um revólver descarregado sem saber que a arma está sem munições. Apesar da pessoa realizar todos os atos que indicariam a tentativa de homicídio, como mirar e acionar o gatilho, o resultado morte não ocorre nem poderia ocorrer, já que a arma era absolutamente ineficaz para produzir o resultado desejado. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico entende que não há crime a ser punido, pois a ineficácia dos meios torna a conduta irrelevante em termos penais.

A doutrina penal costuma diferenciar entre a tentativa adequada e a tentativa inidônea. Na tentativa adequada, o agente emprega meios que podem efetivamente levar à consumação do delito, mas esta não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Por outro lado, na tentativa inidônea, como no crime impossível, o meio utilizado é completamente ineficaz ou o objeto visado é absolutamente impróprio, de forma que jamais se alcançaria o resultado pretendido, independentemente da vontade do agente.

Importante destacar que a impropriedade ou ineficácia a que o artigo 17 do Código Penal se refere deve ser absoluta. Isso significa que se os meios ou o objeto forem apenas relativamente ineficazes ou impróprios, ainda assim poderá haver tentativa punível. Por exemplo, se a arma utilizada possui falha intermitente ou se a vítima usava colete à prova de balas, o crime pode ser considerado tentativa, pois não se pode dizer que havia absoluta impossibilidade de consumação. O que caracteriza o crime impossível é a inexistência completa de risco para o bem jurídico tutelado.

A jurisprudência brasileira também tem reconhecido casos de crime impossível mediante controle policial ou situações em que não há vítima real, como ocorre em armadilhas criadas para flagrar criminosos. Um exemplo comum é a hipótese de um adulto marcar encontro com suposto menor de idade para fins sexuais, mas a pessoa com quem ele se comunica é, na verdade, um agente da polícia se passando por menor. Em algumas dessas circunstâncias, os tribunais analisam caso a caso para decidir se a inexistência de vítima real torna a conduta atípica em razão de ser um crime impossível.

Contudo, nem sempre é pacífica a aplicação do conceito de crime impossível. Há debates na doutrina e jurisprudência sobre até que ponto a tentativa inidônea deve ser punida, sobretudo quando se entende que a conduta do agente revela periculosidade substancial ou ameaça concreta aos bens jurídicos, mesmo que a consumação tenha sido impossível. Alguns entendem que a intenção de delinquir, em determinadas situações, já seria suficiente para configurar um ilícito penal, o que leva à discussão de limites entre a preparação, a tentativa e o crime impossível.

Em suma, o crime impossível representa um limite da punibilidade penal, funcionando como um filtro para impedir que o Estado processe e puna condutas cujo resultado era inalcançável desde o início. Essa figura é norteada pelos princípios da ofensividade e da lesividade, que exigem que o ato do agente, para ser punido, represente efetiva ameaça ao bem jurídico protegido. Ao identificar como atípica uma conduta que jamais poderia resultar na ocorrência do crime, o ordenamento jurídico reafirma o compromisso com a racionalidade do sistema penal e com a proteção de direitos fundamentais do indivíduo.

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