Crime de dano é uma categoria de infração penal caracterizada pela violação de um bem jurídico pertencente a outrem, mediante a efetiva lesão ou diminuição desse bem. Ao contrário dos chamados crimes de perigo, que se consumam com a mera exposição do bem jurídico a risco, os crimes de dano exigem que o prejuízo efetivo ao bem protegido se concretize. A principal finalidade da tipificação dos crimes de dano é proteger a integridade de determinados bens jurídicos relevantes para a ordem social, como o patrimônio, a vida, a integridade física, a liberdade, entre outros.
O crime de dano se configura quando o agente, voluntariamente e de forma culpável, pratica uma conduta que causa a destruição, inutilização ou deterioração do bem jurídico tutelado. Um exemplo clássico desse tipo de crime é o dano ao patrimônio, previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro. Nesse artigo, o legislador tipifica o delito de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, de causar prejuízo físico direto a uma coisa que pertença a outra pessoa. Este é um crime material, pois somente se consuma com o resultado danoso.
A doutrina penal divide os crimes de dano em diferentes categorias conforme o bem jurídico protegido. Por exemplo, no campo dos crimes contra o patrimônio, incluem-se infrações como furto, roubo, extorsão, dano, entre outros, todos exigindo o efetivo prejuízo à vítima. Da mesma forma, nos crimes contra a vida, como homicídio, também há a consumação com o dano irreparável, no caso, a cessação da vida humana. Daí decorre que, para a consumação de um crime de dano, a produção da lesão é essencial.
Importante também destacar que os crimes de dano podem ser dolosos ou culposos. O crime doloso ocorre quando o agente pratica a conduta com a intenção de produzir o dano ou assume o risco de produzi-lo. Já o crime culposo se verifica quando o dano é causado em razão da imprudência, negligência ou imperícia do agente, sem a intenção de causá-lo.
No que tange ao aspecto processual e penal, os crimes de dano podem exigir reparação do prejuízo causado como forma de atenuar a pena ou como condição para certos benefícios legais. A própria legislação penal e instrumentos de justiça restaurativa valorizam a reparação do dano como mecanismo de reintegração social do infrator e de satisfação da vítima.
Além da esfera penal, o crime de dano também traz implicações civis. A vítima tem o direito de demandar indenização pelos prejuízos causados, que podem incluir danos materiais e morais. A responsabilidade civil é independente da penal, o que significa que, mesmo que o autor não seja condenado criminalmente, poderá ser obrigado a reparar os danos na esfera cível.
No âmbito do direito penal, os crimes de dano se destacam por sua função preventiva e repressiva. Sua previsão legal busca inibir comportamentos que prejudiquem direitos alheios, além de punir aqueles que atentam contra bens juridicamente protegidos. Isso reforça a função do direito penal como garantidor da ordem social e da convivência pacífica entre os indivíduos.
Portanto, o crime de dano é um conceito central na dogmática penal e encontra aplicação em diversas situações do cotidiano jurídico. Ele reflete o compromisso do Estado de proteger interesses individuais e coletivos contra agressões que comprometam sua integridade ou existência, sendo necessária a verificação da efetiva lesão ao bem jurídico para a configuração do crime.