Crime consumado é uma das fases de desenvolvimento do iter criminis ou seja, do caminho do crime, e representa o momento em que todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal são realizados. Em outras palavras, o crime é considerado consumado quando a conduta praticada pelo agente se encaixa perfeitamente na descrição legal prevista na norma penal, preenchendo todos os requisitos estabelecidos pela lei para a configuração do delito.
Para que se compreenda melhor o conceito de crime consumado, é necessário distinguir as fases da execução de um crime. No direito penal brasileiro, o iter criminis é normalmente dividido em duas grandes etapas: a fase interna ou cogitação, e a fase externa, que compreende os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação. A cogitação, por ser um processo interno de pensamento e planejamento do crime, não é punível. Os atos preparatórios, ainda que possam ser monitorados pelas autoridades, em regra, também não são penalizados, exceto em casos específicos determinados pela lei, como associação criminosa ou certos atos preparatórios de terrorismo.
A fase da execução começa quando o agente inicia a prática dos atos diretamente voltados à realização do tipo penal. Quando esses atos alcançam o resultado previsto pela norma incriminadora ou completam todos os elementos da infração penal exigidos pelo tipo, o crime está consumado. Por exemplo, no crime de homicídio simples, o tipo penal prevê matar alguém. Portanto, o crime estará consumado quando a vítima efetivamente vier a falecer em decorrência da conduta do agente.
É importante destacar que a consumação não está necessariamente condicionada à produção de um resultado naturalístico. Existem crimes que se consomam com a mera prática da conduta prevista como típica pelo legislador, independentemente da ocorrência de um resultado concreto no mundo real. Esses são os chamados crimes formais e crimes de mera conduta. Nos crimes formais, embora haja previsão de resultado na descrição legal, a consumação ocorre com a simples prática da ação, sendo o resultado exigido apenas para fins de dosimetria da pena. Um exemplo é o crime de ameaça, que se consuma com a prolação das palavras ameaçadoras, ainda que estas não causem medo significativo. Já nos crimes de mera conduta, a consumação se dá com o comportamento descrito na norma, sem qualquer referência a resultado. Por exemplo, o crime de porte de arma de fogo ilegal se consuma com o simples fato de portar a arma, ainda que não haja qualquer lesão ou uso indevido.
Nos crimes materiais, por sua vez, o resultado naturalístico é indispensável para a consumação. Assim, se o resultado não se concretiza, o crime não se consuma e o agente poderá responder por tentativa, desde que haja início de execução e este não tenha sido interrompido por vontade própria do agente.
A consumação do crime tem relevantes implicações jurídicas no âmbito processual e penal. A partir do momento em que o crime se consuma, consolidam-se certos marcos legais como o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, a definição do momento da consumação influencia na análise de diversas teses defensivas e de questões relativas ao tempo e ao lugar do crime. Nos termos do artigo 6º do Código Penal, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Contudo, vale frisar que a situação fática deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a determinação do momento preciso da consumação pode causar controvérsias, especialmente nos crimes permanentes e nos crimes comissivos por omissão. Nos crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo enquanto persistir a conduta delituosa, como ocorre nos casos de sequestro ou cárcere privado. Já nos crimes comissivos por omissão, a consumação se dá no instante em que o resultado lesivo se verifica em decorrência da omissão de quem tinha o dever jurídico de agir para evitá-lo.
Em resumo, crime consumado é aquele em que a conduta do agente logra realizar todos os elementos que caracterizam o delito previsto em lei, demarcando o ápice do iter criminis. Sua observância é fundamental para a correta aplicação do direito penal, servindo de base para a definição do tipo de punição, da existência ou não de tentativa, da prescrição penal e de outras consequências jurídicas relevantes.