Corrupção ativa é um crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro que consiste na prática de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público com o objetivo de influenciar sua atuação funcional. É uma conduta dolosa, ou seja, exige a intenção do agente em corromper o servidor para obter benefício direto ou indireto mediante a prática ou a omissão de um ato administrativo.
O crime está tipificado no artigo 333 do Código Penal brasileiro e sua compreensão envolve a análise de três elementos essenciais: o sujeito ativo, que é qualquer pessoa que não seja funcionário público; o sujeito passivo, que é o Estado, representado por um agente público no exercício ou em razão de suas funções; e a conduta, que se manifesta por meio de uma promessa ou entrega efetiva de vantagem indevida, seja ela material ou imaterial.
A corrupção ativa se diferencia da corrupção passiva, que está prevista no artigo 317 do mesmo código e é praticada pelo próprio funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida. Na corrupção ativa, a iniciativa da oferta ou promessa parte do particular, ainda que, eventualmente, ocorra em resposta a uma exigência do servidor. Nesse caso, a lei distingue entre a pessoa que propõe a vantagem e o servidor que a exige, cada um respondendo por um tipo penal específico.
Importante ressaltar que o crime de corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem, independentemente de o funcionário público aceitar ou de fato receber aquilo que foi prometido. Assim, mesmo que a proposta seja recusada, a infração já se configurou, pois o comportamento do agente revela a intenção de corromper o exercício da função pública.
As circunstâncias do ato podem influenciar a qualificação do crime. Se a vantagem for oferecida para que o servidor público pratique um ato que fuja de sua atribuição ou contrariando seu dever funcional, há agravamento da pena. Já se a promessa for feita para que o agente público atue conforme a lei ou suas atribuições normais, ainda que motivada por vantagens, o delito se mantém caracterizado, mas a punição pode ser menor.
A corrupção ativa representa uma das principais formas de ataque à integridade da administração pública, pois compromete a moralidade, a eficiência e a legalidade das instituições estatais. É um crime que atinge a coletividade, gerando desconfiança nas relações entre o Estado e a sociedade civil, além de favorecer a ineficiência e o desvio de recursos.
Como resposta, o Direito Penal busca não apenas punir os responsáveis pelo ato, mas também desencorajar condutas semelhantes por meio de sanções severas. A pena prevista é de reclusão de dois a doze anos, além de multa, sinalizando o elevado grau de reprovabilidade da prática. Há ainda disposições complementares em legislações como a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção, que tratam dos aspectos civis e administrativos correlatos.
Adicionalmente, em alguns casos específicos, é possível a aplicação de benefícios legais como o acordo de colaboração premiada ou o acordo de não persecução penal, desde que atendidos os requisitos legais e que o colaborador traga informações relevantes às investigações.
O combate à corrupção ativa envolve também ações preventivas, como a promoção da ética na gestão pública e a criação de mecanismos de transparência e controle social. O fortalecimento das instituições e a conscientização da população são igualmente fundamentais para a construção de um ambiente menos propenso a práticas ilícitas e mais comprometido com os princípios democráticos e republicanos.