A cooperativa de trabalho é uma forma jurídica de organização coletiva constituída por trabalhadores que se associam voluntariamente com o objetivo de exercer atividades laborais em comum, com base na ajuda mútua, solidariedade, autonomia e autogestão. Diferentemente das empresas tradicionais, onde há uma relação de subordinação entre empregador e empregado, nas cooperativas de trabalho os próprios cooperados são gestores e proprietários da entidade, desenvolvendo suas atividades em regime de cooperação e participação. Elas não visam ao lucro como finalidade principal, mas buscam proporcionar melhores condições de trabalho, geração de renda e bem-estar aos seus membros.
O funcionamento das cooperativas de trabalho é regido principalmente pela Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, que estabelece normas específicas para a organização e administração dessas entidades. A legislação determina, por exemplo, os princípios que devem orientar a atuação da cooperativa, entre eles os princípios da livre adesão, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, bem como a intercooperação e o interesse pela comunidade. A mesma legislação prevê que a cooperativa de trabalho deve garantir aos seus cooperados condições adequadas de saúde, segurança e remuneração, além de observar direitos sociais compatíveis com os princípios do trabalho digno.
As cooperativas de trabalho podem atuar em diversos setores da economia, como agricultura, construção civil, serviços gerais, saúde, educação, transporte, entre outros. Isso permite a atuação de trabalhadores em áreas variadas, desde que estejam organizados em torno de objetivos comuns e respeitem os marcos legais que regem esse tipo de organização. Todavia, é importante destacar que tais cooperativas devem manter sua natureza genuína, não podendo ser utilizadas como forma de precarização das relações de trabalho ou como instrumento para burlar obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. O uso indevido desse modelo tem sido combatido pelos órgãos de fiscalização, especialmente o Ministério Público do Trabalho, que age para coibir fraudes e proteger os direitos dos trabalhadores.
Na cooperativa de trabalho, todos os associados têm igualdade de direitos e deveres, participando das decisões de forma democrática, geralmente por meio de assembleias em que cada cooperado representa um voto, independentemente da quantidade de capital que tenha aportado. Essa característica diferencia substancialmente a cooperativa de sociedades empresariais capitalistas, nas quais o poder decisório costuma ser proporcional à participação acionária.
Em termos de remuneração, os cooperados não recebem salários, mas sim uma distribuição das sobras líquidas decorrentes do resultado econômico obtido pelas atividades da cooperativa, de acordo com sua participação na produção ou nos serviços prestados. Essa remuneração é considerada uma espécie de repasse, e, portanto, não se enquadra na legislação trabalhista tradicional. Contudo, isso não significa ausência de proteção, pois a lei específica garante uma série de direitos e determina obrigações para assegurar transparência, funcionamento adequado e preservação das condições de trabalho dos cooperados.
Outro aspecto relevante é o papel social das cooperativas de trabalho. Essas organizações podem se tornar instrumentos de inclusão social e desenvolvimento econômico local, uma vez que oferecem alternativas para grupos vulneráveis de trabalhadores, promovendo empregabilidade e geração de renda em regiões com baixa oferta de postos de trabalho formais. Além disso, reforçam as práticas de economia solidária, incentivando a construção de uma cultura voltada para o empreendedorismo coletivo e a responsabilidade social.
Por fim, a criação e sustentabilidade de uma cooperativa de trabalho envolvem desafios que vão além da lei. É necessária uma estrutura administrativa bem organizada, transparência na gestão, capacitação dos cooperados, adoção de boas práticas de governança e comprometimento com os princípios cooperativistas. Somente assim a cooperativa poderá cumprir sua finalidade de forma efetiva, servindo como um modelo alternativo e legítimo de organização do trabalho que coloca os próprios trabalhadores no centro das suas decisões e da construção de seu sustento.