Resposta direta: O artigo fornecido trata exclusivamente sobre convenção partidária, prazo legal e diferença entre deliberação e homologação. Não contém informações sobre combate ao racismo no mercado de trabalho ou responsabilidades estatais e empresariais nessa matéria.

A convenção partidária para escolha de candidatos deve ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral, conforme o art. 8º da Lei 9.504/1997. A deliberação é o ato político interno do partido que escolhe os candidatos; a homologação é o registro formal dessa escolha no sistema da Justiça Eleitoral, chamado CANDEX.

O art. 8º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que a escolha de candidatos pelos partidos políticos será feita no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Esse prazo é improrrogável e vale para todos os cargos eletivos, sejam eleições municipais, estaduais ou federais.

O caput do art. 8º utiliza a expressão “escolha de candidatos”, referindo-se à deliberação interna partidária. Já o § 1º do mesmo artigo trata do pedido de registro das candidaturas, que deve ser apresentado até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral. A diferença entre esses prazos é crucial: a convenção acontece primeiro; o registro, depois.

A convenção deve observar os procedimentos estabelecidos no estatuto do partido político, respeitando-se quórum e formalidades internas. O descumprimento do prazo legal gera a impossibilidade de registro do candidato, pois se trata de condição de elegibilidade ligada ao alistamento partidário e ao processo de escolha interna.

A Minirreforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) alterou o prazo das convenções, que antes era realizado entre 10 e 30 de junho. A mudança visou permitir mais tempo para articulações políticas e formação de coligações, embora essas tenham sido extintas para eleições proporcionais pela Emenda Constitucional 97/2017.

Qual é a diferença entre deliberação e homologação da convenção partidária?

A deliberação é o ato político praticado pelos filiados durante a convenção partidária, momento em que se escolhem os candidatos que representarão o partido nas eleições. Trata-se de manifestação interna, registrada em ata, que documenta a vontade coletiva expressa em votação segundo as regras estatutárias.

A homologação, por sua vez, ocorre após a convenção e consiste no registro formal das candidaturas perante a Justiça Eleitoral. Ela se concretiza mediante o preenchimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e de outros formulários no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDEX), dentro do prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Lei 9.504/1997.

A ata da convenção partidária é documento essencial para a homologação, pois comprova que houve deliberação válida. Sem a deliberação prévia, não há o que homologar. A homologação, portanto, é ato subsequente e dependente: ela formaliza perante a Justiça Eleitoral aquilo que já foi decidido internamente pelo partido.

O TSE consolidou o entendimento de que a homologação não se confunde com a mera apresentação do pedido de registro. A homologação completa-se com a análise pela Justiça Eleitoral e o deferimento do registro de candidatura, após verificação dos requisitos de elegibilidade e das condições de registro.

Como a diferença entre deliberação e homologação costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é a inversão dos prazos ou a confusão entre o momento da escolha (convenção) e o momento do registro (homologação). A banca costuma apresentar alternativas que afirmam que o registro pode ser feito até 5 de agosto, quando na verdade esse é o prazo-limite para realização da convenção; o registro vai até 15 de agosto.

Outra armadilha frequente envolve afirmar que a homologação ocorre dentro da convenção ou que se confunde com a deliberação. É preciso fixar: deliberação é ato interno do partido; homologação é ato perante a Justiça Eleitoral. São momentos distintos, com naturezas jurídicas diferentes.

A FGV gosta de cobrar situações-limite, como a validade de convenção realizada no último dia do prazo (5 de agosto) ou a possibilidade de substituição de candidato após a deliberação mas antes da homologação. Nesses casos, prevalece a literalidade: o prazo conta até as 24 horas do dia 5 de agosto, e substituições antes do registro seguem regras diferentes das substituições pós-registro.

Cuidado também com questões que misturam os conceitos de coligação e federação partidária. Após a EC 97/2017 e a Lei 14.208/2021, não há mais coligações para eleições proporcionais, mas as federações exigem convenção conjunta. A banca pode tentar confundir os institutos ou apresentar regras antigas como se ainda estivessem em vigor.

Perguntas frequentes

A convenção partidária pode ser realizada no dia 5 de agosto, que é o último dia do prazo?

Sim. O prazo estabelecido no art. 8º da Lei 9.504/1997 vai de 20 de julho a 5 de agosto, incluindo o último dia. A convenção pode ser realizada em qualquer momento dentro desse intervalo, desde que observadas as formalidades estatutárias do partido. O que não pode é realizar a convenção antes do dia 20 de julho ou depois do dia 5 de agosto.

Se a convenção for realizada fora do prazo legal, o candidato pode ser registrado?

Não. A realização da convenção dentro do prazo é requisito indispensável para o registro de candidatura. Se o partido realizar a convenção antes de 20 de julho ou depois de 5 de agosto, a escolha é nula e o candidato não poderá ter seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, pois faltará condição de elegibilidade.

Qual é o prazo para apresentar o pedido de registro após a deliberação na convenção?

O pedido de registro de candidatura (RRC) deve ser protocolado na Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, conforme o art. 8º, § 1º, da Lei 9.504/1997. Esse prazo vale para todas as eleições e começa a contar após a convenção, que pode ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto.

A ata da convenção partidária precisa ser juntada ao pedido de registro?

Sim. A ata da convenção é documento obrigatório que comprova a regularidade da deliberação interna do partido. Ela deve ser apresentada junto com o Requerimento de Registro de Candidatura no sistema CANDEX, pois sem ela não há como demonstrar que o candidato foi efetivamente escolhido nos termos do estatuto partidário e da legislação eleitoral.

Candidato escolhido em convenção pode desistir antes da homologação do registro?

Sim. Antes do registro da candidatura, o pré-candidato escolhido em convenção pode desistir, e o partido pode substituí-lo ou deixar a vaga em aberto, conforme decisão interna. Após o protocolo do registro e até o deferimento, aplica-se o art. 11, § 4º, da Lei 9.504/1997, que permite a desistência mediante comunicação à Justiça Eleitoral.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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