Contrato estimatório é uma modalidade de contrato prevista no ordenamento jurídico brasileiro que tem como característica essencial a entrega de um bem por uma parte a outra com a finalidade de venda e com a fixação de um valor estimado para posterior acerto. Esse tipo de contrato é também conhecido como contrato de consignação e está regulado nos artigos 534 a 537 do Código Civil.
No contrato estimatório, uma das partes, chamada consignante, entrega a outra parte, chamada consignatária, determinados bens móveis, para que esta os venda por conta própria, comprometendo-se a pagar ao consignante o valor previamente estimado, mesmo que não consiga realizar a venda dos bens. A peculiaridade desse contrato está no fato de que a consignatária assume o risco econômico da operação, pois terá que pagar o valor convencionado ao consignante independentemente do sucesso na venda dos bens recebidos.
Ao contrário da comissão mercantil, em que o comissário atua em nome do comitente e apenas recebe uma remuneração pelo serviço prestado, no contrato estimatório o consignatário adquire a posse direta dos bens e passa a atuar em nome próprio. Quando consegue vender os bens, retém a diferença entre o valor de venda e o valor estimado como forma de remuneração. Contudo, se não conseguir vendê-los, pode devolvê-los ao consignante, desde que esta faculdade esteja prevista no contrato ou que a devolução ocorra no prazo determinado. Se não o fizer, deve pagar o valor previamente ajustado, mesmo que não tenha obtido êxito nas vendas.
Esse contrato é usual em atividades comerciais, particularmente no setor varejista, permitindo que o comerciante ofereça uma variedade maior de produtos sem a necessidade de adquiri-los antecipadamente. Assim, promove maior flexibilidade operacional e redução de risco por parte do fornecedor, que amplia sua rede de distribuição sem perder o controle sobre os seus produtos.
Do ponto de vista jurídico, o contrato estimatório é consensual, pois se forma com o simples acordo de vontades entre as partes. Também é típico, porque está previsto na legislação. Pode ser tanto oneroso quanto gratuito, mas normalmente é celebrado a título oneroso. Outra característica desse contrato é a propriedade resolúvel dos bens. Isso significa que, até que ocorra a venda definitiva ou a devolução dos bens, a posse continua com o consignatário, mas a propriedade jurídica efetiva permanece com o consignante.
Caso o consignatário venda os bens ou não os devolva no prazo e forma acordados, o consignante poderá exigir o valor estimado, pois o risco da operação já terá sido imputado ao consignatário. Além disso, o contrato estimatório também protege os credores do consignatário, pois, enquanto os bens não forem vendidos ou pagos, não poderão ser penhorados para satisfazer dívidas do consignatário, tendo em vista que a propriedade ainda pertence ao consignante.
Dessa forma, o contrato estimatório representa um instrumento jurídico de relevância nas práticas comerciais, proporcionando vantagens tanto para quem fornece os bens quanto para quem os revende, ao mesmo tempo que estabelece mecanismos legais para resolver eventuais conflitos e responsabilidades decorrentes da operação.