Contrato de mútuo é o ajuste celebrado entre duas partes, denominado mutuante e mutuário, pelo qual o primeiro entrega ao segundo determinada quantia em dinheiro ou bens fungíveis, com a obrigação de que o mutuário devolva outro tanto da mesma espécie, qualidade e quantidade. É um contrato típico, bilateral, oneroso ou gratuito, e de execução futura que tem previsão no Código Civil brasileiro, especialmente nos artigos 586 a 592.
O contrato de mútuo pode se dar com ou sem cobrança de juros. Quando há estipulação de cobrança de juros, o empréstimo é oneroso. Caso contrário, o contrato é gratuito. A realização do empréstimo pressupõe confiança do mutuante na capacidade de devolução do mutuário. Por se tratar de um empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, substituíveis por outras de mesma espécie, como dinheiro ou produtos padronizados, o mútuo transfere a propriedade dos bens ao mutuário no ato da entrega. Portanto, o mutuário se torna o novo proprietário dos bens emprestados, comprometendo-se a devolver a mesma quantidade e qualidade, e não os mesmos bens individualizados.
A devolução dos bens concedidos em mútuo pode ser exigida no prazo combinado pelas partes. Caso não haja estipulação contratual, o mutuante poderá pedir a devolução a qualquer tempo, desde que conceda ao mutuário um prazo razoável para a restituição. Inexistindo acordo quanto ao momento da devolução e não sendo o objeto do mútuo dinheiro ou outros bens com preço em mercado, considera-se o contrato gratuito e a devolução deverá ocorrer quando for solicitada pelo mutuante, obedecidas as normas da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Quando o contrato envolve empréstimo de dinheiro com estipulação de juros, é necessário observar os limites legais estabelecidos, sob pena de constituição de usura. O Código Civil limita os juros convencionais à taxa estabelecida legalmente, não podendo ultrapassar o dobro da taxa legal, salvo quando autorizado por legislação específica. A cobrança de juros excessivos pode levar à revisão judicial do contrato, com redução dos encargos e restituição dos valores pagos em excesso.
O mútuo pode ser formalizado por instrumento particular ou público, e embora possa ser verbal, é recomendável que seja feito por escrito para fins de comprovação e segurança jurídica. Em determinados casos, como nos contratos que envolvem quantias elevadas ou juros, é exigido instrumento escrito com as formalidades legais.
O código também prevê regras específicas sobre a responsabilidade solidária dos mutuários quando vários recebem o empréstimo conjuntamente, podendo o mutuante exigir a integralidade da dívida de um dos mutuários e cabendo a este, posteriormente, buscar o ressarcimento proporcional dos demais.
O contrato de mútuo é frequentemente utilizado nas relações civis e empresariais como instrumento de obtenção de recursos financeiros ou fornecimento de insumos. Também é comum entre particulares, familiares ou amigos, sendo nestes casos habitual a gratuidade e a informalidade na sua celebração. No entanto, como qualquer contrato, o mútuo envolve compromissos e responsabilidades que, se não cumpridos, podem gerar ações judiciais para a cobrança ou indenização por inadimplemento.
O mútuo deve ser distinguido do comodato, outro contrato de empréstimo previsto na legislação civil. Enquanto no mútuo emprestam-se coisas fungíveis com transmissão de propriedade e obrigação de restituição de outro tanto equivalente, no comodato o objeto é bem infungível e deve ser restituído o mesmo bem emprestado, sem transferência de propriedade.
O mútuo também pode ser afetado por cláusulas acessórias, como garantias reais ou fidejussórias, como hipoteca, penhor ou fiança, para assegurar o cumprimento da obrigação por parte do mutuário. A inadimplência do contrato pode ensejar a execução judicial e a cobrança forçada dos valores devidos, com os acréscimos legais.
Em resumo, o contrato de mútuo é um instrumento jurídico essencial na vida civil e econômica, operando como base para empréstimos entre pessoas físicas e jurídicas, com importante função social e econômica. Exige a observância da legislação, da boa-fé contratual e do equilíbrio entre os direitos e deveres das partes envolvidas.