Contrato de franquia é um acordo jurídico formal celebrado entre duas partes distintas: o franqueador, que é o titular de uma marca ou modelo de negócio consolidado, e o franqueado, que é a pessoa física ou jurídica autorizada a utilizar essa marca e a replicar o modelo de negócio mediante certas condições previamente estipuladas. Esse contrato tem como principal finalidade possibilitar a expansão de um empreendimento já testado e bem-sucedido por meio da cessão do direito de uso da marca, do know-how, dos métodos operacionais, dos sistemas de gestão e de outros elementos essenciais à replicação do negócio, sem que isso implique em transferência de titularidade da empresa ou da marca.
No contexto jurídico, o contrato de franquia está disciplinado pela Lei de Franquias Empresariais, que no Brasil é representada pela Lei nº 13.966 de 2019. Essa norma estabelece as diretrizes legais para a elaboração, divulgação e execução dos contratos de franquia, prevendo obrigações e deveres específicos para franqueadores e franqueados, com a finalidade de garantir a transparência e o equilíbrio entre as partes. Uma das exigências legais é a entrega da Circular de Oferta de Franquia pelo franqueador ao franqueado com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato. Esse documento deve conter informações claras e detalhadas sobre o negócio, tais como histórico da empresa, balanços financeiros, pendências judiciais, investimento inicial, responsabilidades das partes e critérios de seleção de franqueados.
O contrato de franquia não se confunde com outros tipos de contratos empresariais, como o contrato de representação comercial ou o contrato de sociedade, visto que não há estabelecimento de vínculo empregatício nem de sociedade entre as partes envolvidas. O franqueado permanece como um empresário autônomo, responsável pela sua unidade franqueada, arcando com os riscos do negócio, mas beneficiando-se do suporte e da experiência fornecida pelo franqueador. Em contrapartida, o franqueador recebe remuneração pelo licenciamento da marca e pelo fornecimento dos serviços de suporte, geralmente na forma de taxa de franquia e royalties periódicos.
O contrato de franquia deve conter cláusulas que tratem de diversos aspectos relevantes para a relação jurídica estabelecida, tais como prazo de duração e de renovação do contrato, critérios para uso da marca e dos sinais distintivos, regras sobre o território de atuação do franqueado, padrões de qualidade e uniformização da operação, políticas de marketing e publicidade, condições para rescisão contratual, penalidades por descumprimento de obrigações e procedimentos para eventual solução de conflitos. Além disso, a cláusula de confidencialidade é comum nesse tipo de contrato, uma vez que o franqueador compartilha informações estratégicas e sistemas de operação que constituem vantagem competitiva do negócio.
Do ponto de vista econômico e comercial, o contrato de franquia representa um instrumento eficiente para a expansão de redes empresariais com redução de custos e mitigação de riscos para o franqueador, ao mesmo tempo em que proporciona ao franqueado a oportunidade de empreender com base em um modelo de negócio já consolidado no mercado. Contudo, o sucesso da relação de franquia depende da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes, bem como de uma gestão atenta às diretrizes operacionais e ao padrão de qualidade estabelecido pela rede.
Em síntese, o contrato de franquia é uma forma de cooperação empresarial que alia interesses econômicos entre franqueador e franqueado, promovendo a expansão ordenada e padronizada de determinados modelos de negócio. Trata-se de uma relação contratual regulada, que demanda atenção jurídica especializada, tanto na elaboração quanto na manutenção do contrato, de modo a assegurar sua validade, eficácia e equilíbrio entre as partes envolvidas.