Contrato de depósito é o acordo pelo qual uma pessoa denominada depositante confia a outra, chamada depositário, um bem móvel para que este o guarde e conserve, com a obrigação de restituí-lo quando lhe for exigido. Trata-se de um contrato típico previsto no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentado principalmente nas disposições do Código Civil, sendo um negócio jurídico que envolve obrigações específicas quanto à custódia do bem depositado.
O contrato de depósito pode ser gratuito ou oneroso a depender do que for estipulado entre as partes. Quando há contraprestação pela guarda do bem, diz-se que o depósito é oneroso, sendo comum em situações em que o depositário exerce atividade profissional especializada nesse tipo de serviço. Já o depósito gratuito ocorre, normalmente, entre pessoas que mantêm relações de confiança, sendo mais frequente em âmbito familiar ou entre amigos.
É importante destacar que o objeto do contrato de depósito deve necessariamente ser uma coisa móvel, fungível ou infungível. No caso de bens fungíveis, como dinheiro, o contrato somente será considerado de depósito se houver a obrigação de devolver exatamente o mesmo montante, nas mesmas condições, não se confundindo com o mútuo, em que o empréstimo transfere a titularidade do bem.
O depositário assume a posição de guardião do bem, devendo conservar o objeto depositado com diligência e cuidado que teria com seus próprios bens, respondendo por danos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. Essa responsabilidade é objetiva em alguns casos, especialmente em depósitos profissionais ou bancários, quando se presume o risco da atividade.
O contrato de depósito pode ocorrer de forma voluntária ou necessária. O depósito voluntário é aquele em que as partes acordam livremente sobre a entrega e guarda do objeto. Já o depósito necessário ocorre em situações excepcionais, como em casos de calamidade pública ou urgência, em que o depositante não tem outra opção senão confiar o bem a alguém para protegê-lo. Nesses casos, o depositário deve igualmente zelar pela integridade do bem, embora possa não ter anuído previamente ao contrato.
Além disso, existe o depósito judicial, também conhecido como depósito em juízo, que consiste na entrega de bens, geralmente valores em dinheiro ou objetos em litígio, à guarda do Poder Judiciário por meio de um depositário designado enquanto se aguarda a solução de uma disputa judicial. Nesse tipo de depósito, a restituição do bem depende de decisão proferida em processo competente.
A obrigação principal do depositário é a devolução do bem no prazo, local e condições estipuladas pelas partes no contrato, ou tão logo o depositante o requeira, salvo nos casos em que estas condições sejam impossíveis ou excessivamente onerosas, em virtude de força maior ou caso fortuito. O depositante, por sua vez, tem o dever de fornecer todas as informações necessárias à adequada conservação do bem e, no caso de depósito oneroso, realizar os pagamentos devidos ao depositário.
Em caso de extravio, furto ou deterioração do bem depositado, caberá ao depositário comprovar que se desincumbiu adequadamente de sua obrigação de guarda, podendo ser responsabilizado caso reste demonstrada sua culpa. A fiança ou seguro do depósito também podem ser previstos contratualmente como forma de garantir a indenização em situações de dano ou perda do objeto.
Portanto, o contrato de depósito envolve a confiança na guarda e conservação de um bem móvel por parte de terceiros, com obrigações claramente delineadas para ambas as partes, sendo instrumento jurídico relevante tanto nas relações civis quanto comerciais, dado seu papel na proteção de direitos patrimoniais e na organização de obrigações entre indivíduos ou empresas.