Contrato com pessoa a declarar é uma figura jurídica do Direito Contratual que envolve a realização de um contrato por uma das partes em nome próprio, mas com a prerrogativa de indicar, em momento posterior e dentro de um prazo determinado, outra pessoa que será parte na relação contratual. Trata-se de uma situação em que o contratante, no momento da formação do contrato, não se compromete necessariamente a cumprir pessoalmente as obrigações pactuadas, mas reserva a si o direito de nomear um terceiro, que poderá assumir os direitos e as obrigações decorrentes do ajuste.
Este instituto costuma ser previsto legalmente, estando presente em diversas legislações nacionais, como por exemplo no Código Civil brasileiro, que regula o contrato com pessoa a declarar nos artigos que tratam do contrato em geral. O mecanismo tem como principal fundamento a liberdade contratual e a autonomia da vontade, permitindo às partes estruturar a relação jurídica conforme seus interesses e conveniências.
Funcionalmente, o contrato com pessoa a declarar é equiparado a uma forma de contratação indireta ou mediata, e pode servir a vários propósitos úteis. Frequentemente, é utilizado em operações comerciais, como compra e venda de bens, especialmente imóveis ou mercadorias de grande valor, onde o adquirente deseja garantir as condições de fechamento contratual sem expor desde o início a identidade da parte final interessada. Também pode ocorrer em situações onde a pessoa que contrata ainda não definiu de forma definitiva quem será o beneficiário ou cessionário do contrato, mas deseja assegurar o negócio por meio da celebração prévia do acordo principal.
Para que o contrato com pessoa a declarar produza efeitos jurídicos válidos e eficazes, entretanto, é necessário que algumas condições sejam observadas. Em primeiro lugar, deve haver previsão expressa ou reconhecimento tácito, pelas partes, de que um dos contratantes agiu com essa intenção, ou seja, com a possibilidade de nomear terceiro. Em segundo lugar, o terceiro a ser nomeado deve ser indicado dentro do prazo estipulado ou, na ausência deste, dentro de prazo razoável em consonância com a natureza do contrato. Finalmente, a nomeação deve estar acompanhada do consentimento do terceiro indicado, se este ainda não houver manifestado previamente intenção de assumir os compromissos contratuais.
Após a nomeação e aceitação do terceiro, este passa a integrar o contrato originariamente celebrado, assumindo os respectivos direitos e deveres a partir da data da contratação inicial, como se desde o início tivesse participado do ato. Assim, por força da retroatividade dos efeitos, a substituição da parte contratante se consuma de forma plena, ficando o declarante originário automaticamente exonerado da obrigação, salvo se houver responsabilidade solidária prevista ou se ficar comprovado que o terceiro nomeado não oferece garantias adequadas ao cumprimento das obrigações.
Essa figura deve ser diferenciada da cessão de contrato e da estipulação em favor de terceiro. Na cessão contratual, por exemplo, há uma transferência posterior de posição contratual, normalmente exigindo consentimento da outra parte. No contrato com pessoa a declarar, a substituição é preexistente à manifestação de vontade e condicionada apenas ao prazo e à aceitação do terceiro. Já na estipulação em favor de terceiro, um contratante promete uma prestação em benefício de outrem, mas o terceiro não assume diretamente posição contratual, salvo se aceitar a estipulação.
Em termos práticos, o contrato com pessoa a declarar é especialmente útil em operações que envolvem planejamento contratual, sigilo estratégico ou estruturação de negócios complexos, como em aquisições empresariais ou operações imobiliárias envolvendo intermediários. Nesse contexto, confere maior flexibilidade às partes durante as negociações iniciais e permite ajustes contratuais dinâmicos com segurança jurídica.
Por fim, é importante destacar que, embora lícito, o uso do contrato com pessoa a declarar deve observar os princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé, a transparência e a função social do contrato. O uso abusivo da prerrogativa de nomeação pode ser questionado judicialmente se implicar prejuízo às partes envolvidas ou terceiros. Assim, recomenda-se que as disposições relacionadas à possibilidade de nomeação e seus efeitos estejam claramente delineadas no contrato, a fim de evitar dúvidas interpretativas e litígios futuros.