Contrato aleatório é uma espécie de contrato em que as prestações das partes ou, ao menos, a de uma delas, dependem de um evento incerto ou aleatório, cujo resultado não se pode prever no momento da celebração do acordo. A essência do contrato aleatório está no risco. As partes aceitam conscientemente assumir os efeitos de um fato futuro e incerto que pode influenciar o equilíbrio das obrigações entre elas. Diferentemente de contratos comutativos, nos quais há uma equivalência esperada entre as prestações contratadas, os contratos aleatórios se caracterizam justamente pela incerteza quanto à vantagem que cada parte poderá receber com o cumprimento do contrato.
Nesse tipo de contrato, o valor da prestação de uma das partes pode se tornar desproporcional ao da outra, sem que isso implique quebra contratual ou necessidade de revisão, já que essa eventual desproporção faz parte da natureza do negócio jurídico. Em outras palavras, nos contratos aleatórios aceita-se previamente a possibilidade de prejuízo ou lucro excessivo, de acordo com o acontecimento (ou não) do evento futuro que influencia diretamente na execução do contrato.
Um exemplo clássico de contrato aleatório é o contrato de seguro. No momento da contratação, o segurado paga um prêmio à seguradora para que, caso ocorra determinado evento danoso ou sinistro — como um acidente de carro, um incêndio ou morte por causas cobertas — a seguradora pague uma indenização. No entanto, esse evento pode nunca acontecer. Nesse caso, a seguradora recebe o prêmio mas não desembolsa a indenização. Por outro lado, se o evento ocorrer, ela terá de pagar uma quantia possivelmente muito superior ao valor recebido como prêmio. Trata-se de um risco que ambas as partes assumem.
Outro exemplo é o contrato vitalício, como a constituição de uma renda viageria, em que alguém se compromete a pagar uma quantia mensal vitalícia a outra pessoa enquanto esta viver. Talvez o beneficiário viva pouco tempo, fazendo com que o instituto pague menos do que recebeu. Mas talvez viva muito tempo, e o pagamento ultrapasse em muito o valor original. A incerteza da duração da vida, portanto, torna o contrato aleatório.
O Código Civil brasileiro reconhece essa modalidade contratual e estabelece regras específicas para sua validade e eficácia. O artigo 458 do Código Civil, por exemplo, afirma que o contrato aleatório é lícito, exceto se for celebrado com o objetivo de fraudar a lei ou se referir a um evento absolutamente impossível. Também é importante destacar que, por sua própria natureza, o contrato aleatório não admite rescisão por onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual superveniente, já que tais consequências fazem parte do risco aceito previamente pelas partes.
Do ponto de vista jurídico, o contrato aleatório exige o respeito à boa-fé objetiva e à transparência. O contratante deve ter ciência de que está assumindo um risco e deve compreender claramente quais os efeitos decorrentes da realização ou não do evento incerto. Por isso, é comum que esse tipo de contrato exija cláusulas claras e pormenorizadas, de modo a evitar futuras controvérsias judiciais.
É importante diferenciar, ainda, os contratos aleatórios dos contratos unilaterais de risco, como aqueles em que apenas uma parte assume a obrigação sem esperar contraprestação, como é o caso da doação. No contrato aleatório há bilateralidade e compromisso mútuo, ainda que o valor final de cada obrigação dependa do acaso.
Em conclusão, o contrato aleatório é uma figura jurídica relevante no direito contratual moderno, especialmente em setores como seguros, jogos, sorteios e aposentadorias complementares. Sua principal característica é o risco assumido voluntariamente pelas partes, o que confere flexibilidade, mas exige atenção quanto à legalidade, licitude do objeto e clareza no momento da contratação.