60% OFF em qualquer Pós Prática com o cupom pratika60

Contencioso Tributário do IBS/CBS: Arquitetura Normativa e Oportunidades na Advocacia

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

O contencioso tributário da reforma do consumo: IBS e CBS como nova fronteira da advocacia especializada

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou integralmente o sistema constitucional de tributação sobre o consumo no Brasil. Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição gradual ao ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, inaugura-se um cenário inédito de litígios tributários que exigirá do advogado domínio técnico sobre regras ainda em fase de regulamentação e aplicação pioneira. O modelo de IVA dual adotado pelo Brasil, com competências compartilhadas entre entes federativos e gestão por comitê gestor, rompe com a tradição de exações geridas exclusivamente por cada esfera de poder. Essa arquitetura normativa traz insegurança jurídica estrutural: não há jurisprudência consolidada, os tribunais superiores ainda não enfrentaram teses sobre os novos tributos, e a legislação complementar que disciplinará aspectos centrais da cobrança está em tramitação. Para o advogado tributarista, essa transição representa simultaneamente oportunidade e risco. Oportunidade porque surgirão milhares de autuações, discussões sobre creditamento, regimes especiais e enquadramento de operações. Risco porque a falta de preparo técnico específico poderá comprometer a defesa de clientes em contenciosos de alta complexidade e valores expressivos.
Impacto prático: Escritórios que não dominarem a estrutura do IBS/CBS perderão demandas relevantes nos próximos cinco anos. A transição gradual entre 2026 e 2033 criará sobreposição de regimes, gerando litígios sobre legislação de regência, creditamento híbrido e responsabilidade tributária. Advogados que anteciparem o estudo das normas complementares e da jurisprudência em formação conquistarão posição estratégica em um mercado de contencioso estimado em bilhões de reais anuais.

Fundamentação Legal: a arquitetura normativa do IBS e da CBS

A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A e 195, V, na Constituição Federal, instituindo respectivamente o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, de competência da União. Ambos os tributos incidem sobre operações onerosas com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e sobre prestações de serviços, conforme disciplina do artigo 156-A, § 1º, da CF. O princípio da não cumulatividade plena está previsto no artigo 156-A, § 2º, I, da CF, assegurando o direito ao crédito em todas as etapas da cadeia produtiva. Diferentemente do ICMS, que admite exceções ao creditamento por legislação estadual, o IBS deve garantir neutralidade fiscal ampla, vedada a limitação de créditos salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas. O regime de destino puro, estabelecido pelo artigo 156-A, § 4º, da CF, determina que a arrecadação seja destinada ao local de consumo, não ao de produção. Essa regra inverte a lógica histórica do ICMS e exigirá controles tecnológicos sofisticados para identificação da destinação final dos bens e serviços. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou parcialmente os novos tributos, disciplinando hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeição passiva e regimes específicos. O artigo 5º define como fato gerador a operação onerosa, incluindo transferências gratuitas quando vinculadas a operações empresariais. O artigo 28 estabelece as hipóteses de não incidência, enquanto o artigo 36 trata dos regimes favorecidos setoriais. O Comitê Gestor do IBS, previsto no artigo 156-A, § 6º, da CF e regulamentado pelos artigos 52 e seguintes da LC 214/2025, terá competência para editar normas gerais, julgar litígios em segunda instância administrativa e promover cobrança judicial unificada. Essa estrutura inovadora retira dos fiscos estaduais e municipais parte significativa do poder de autuação, fiscalização e contencioso.

Divergências e Posição dos Tribunais: o vazio jurisprudencial e os precedentes aplicáveis

Não há ainda julgados do STF ou STJ sobre IBS ou CBS, pois sua vigência plena ocorrerá apenas em 2033. Contudo, os tribunais superiores já enfrentaram teses sobre o IVA em debates prévios à reforma, especialmente em ações diretas que questionaram projetos anteriores de reforma tributária. Na ADI 5.277, o STF invalidou dispositivos de lei estadual que pretendiam antecipar modelo de IVA regional sem emenda constitucional, fixando tese sobre a necessidade de reforma constitucional para alteração estrutural do ICMS. Esse precedente reforça que mudanças no desenho dos tributos sobre consumo dependem de emenda, não de legislação ordinária ou complementar autônoma. No julgamento do Tema 1.048 de repercussão geral, o STF definiu que o direito ao creditamento tributário na não cumulatividade do ICMS possui matriz constitucional e não pode ser restringido pela legislação infraconstitucional. A tese fixada afirma que “o creditamento deve ser amplo, incluindo todas as operações e insumos que integrem o custo do produto ou serviço”. Essa orientação será essencial na interpretação do artigo 156-A, § 2º, da CF, que assegura não cumulatividade plena ao IBS. O STJ, no julgamento do REsp 1.896.678, fixou tese sobre responsabilidade tributária de terceiros na cadeia de circulação, exigindo vínculo direto entre o responsabilizado e o fato gerador. A decisão afasta presunções de solidariedade sem base legal expressa. Esse entendimento impactará diretamente a responsabilidade solidária e subsidiária prevista nos artigos 23 e 24 da LC 214/2025, especialmente em operações triangulares e de marketplace digital. Ainda no STJ, o Tema 1.125 dos recursos repetitivos, em fase de julgamento, discute se o contribuinte pode compensar créditos escriturais de tributos federais não cumulativos sem prévia homologação. A solução desse tema influenciará as discussões sobre creditamento automático no IBS/CBS, previsto no artigo 32, § 3º, da LC 214/2025, que dispensa homologação prévia para apropriação de créditos.

Aplicação Prática na Advocacia: teses, estratégias e contencioso preventivo

O advogado que atua ou pretende atuar no contencioso tributário do IBS/CBS deve preparar-se para quatro grandes frentes de litígios: discussões sobre enquadramento de operações, creditamento, regimes especiais e responsabilidade tributária. Na frente de enquadramento, a primeira geração de litígios envolverá classificação de operações mistas (bens e serviços integrados), como fornecimento de software com licenciamento, operações de streaming e marketplace. O artigo 5º, § 2º, da LC 214/2025 estabelece que operações mistas seguem a natureza preponderante, mas não define critérios objetivos de preponderância. A jurisprudência do ICMS sobre operações mistas, especialmente o Tema 1.099 do STF, será fonte interpretativa relevante. Tese aplicável: inconstitucionalidade de normas infralegais do Comitê Gestor que criem presunções absolutas de preponderância sem análise do caso concreto, por violação ao devido processo legal tributário (artigo 5º, LIV, da CF) e à legalidade estrita (artigo 150, I, da CF). Na frente de creditamento, surgirão discussões sobre insumos não físicos, como serviços de consultoria, auditoria, tecnologia da informação e marketing. O artigo 32 da LC 214/2025 adota conceito amplo de insumo, mas remete à regulamentação infralegal do Comitê Gestor a definição de limites. A jurisprudência do STJ sobre insumos na não cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente o REsp 1.221.170, que adotou critério de essencialidade e relevância, será paradigma para as discussões no IBS/CBS. Tese aplicável: direito ao creditamento de todos os custos e despesas operacionais diretamente vinculados à atividade fim, ainda que não integrem fisicamente o produto ou serviço final, com base na interpretação sistemática dos artigos 156-A, § 2º, da CF e 32 da LC 214/2025, à luz do princípio da não cumulatividade plena. Na frente de regimes especiais, a advocacia consultiva será essencial para planejamento setorial. O artigo 36 da LC 214/2025 prevê regimes favorecidos para saúde, educação, transporte coletivo, produtos agropecuários e outros setores. A delimitação de quais prestadores se enquadram em cada regime e quais operações fazem jus ao benefício gerará contencioso administrativo e judicial intenso. Tese aplicável: interpretação extensiva dos regimes favorecidos com base no princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF), especialmente quando contribuintes em situação fática equivalente receberem tratamentos diferenciados por classificação fiscal estreita ou formalista. Na frente de responsabilidade tributária, o artigo 23 da LC 214/2025 prevê responsabilidade solidária de marketplaces e plataformas digitais nas operações que intermediarem. Essa norma encontra resistência na jurisprudência do STJ sobre responsabilidade de terceiros, que exige nexo causal direto e expresso. A defesa de plataformas deverá invocar o REsp 1.896.678 e questionar a constitucionalidade da responsabilização sem participação no fato gerador. Tese aplicável: inconstitucionalidade da responsabilidade solidária de intermediários digitais que não praticam o fato gerador (operação onerosa), por violação ao artigo 146, III, “b”, da CF, que exige lei complementar para instituir responsabilidade tributária vinculada ao fato gerador.
Quer dominar este tema?

A Legale tem pós-graduação em Direito Tributário com grade atualizada e professores que atuam no mercado.

👉 Conhecer a Pós-Graduação

Perguntas Frequentes

O advogado pode atuar no contencioso administrativo do IBS perante o Comitê Gestor sem inscrição na OAB do estado onde tramita o processo? Sim. O artigo 52, § 5º, da LC 214/2025 estabelece que o processo administrativo do IBS tramitará perante o Comitê Gestor, órgão de natureza federal com atuação nacional. A Resolução 02/2016 do Conselho Federal da OAB dispensa inscrição suplementar para atuação perante órgãos federais. A capacidade postulatória decorre da inscrição principal, independentemente da localização física do Comitê ou de suas câmaras regionais. A jurisprudência sobre ICMS e ISS pode ser invocada como precedente nos litígios sobre IBS, considerando que são tributos distintos? Sim, com cautela metodológica. Embora IBS e ICMS/ISS tenham naturezas jurídicas distintas, compartilham matriz constitucional comum: tributação sobre consumo com não cumulatividade. O STF e STJ utilizam precedentes sobre princípios tributários de forma transversal entre diferentes exações. O Tema 1.048 do STF, sobre creditamento no ICMS, já é invocado em discussões sobre PIS/COFINS. A ratio decidendi dos precedentes sobre não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo aplica-se ao IBS por identidade de fundamento constitucional. É possível discutir judicialmente a alíquota do IBS fixada pelo Comitê Gestor antes de sua aplicação concreta em autuação fiscal? Depende da modalidade de controle. Em ações diretas de inconstitucionalidade, é possível questionar abstratamente a alíquota desde sua publicação, invocando violação ao princípio da não confiscatoriedade (artigo 150, IV, da CF). Em ações individuais, a jurisprudência do STF exige interesse concreto e atual, o que pressupõe aplicação efetiva da norma ao contribuinte. Ações declaratórias preventivas são admissíveis quando demonstrado risco iminente de autuação ou recolhimento indevido. O prazo de cinco anos para repetição de indébito tributário aplica-se ao IBS desde 2026 ou apenas após o término do período de transição em 2033? Aplica-se desde o primeiro recolhimento indevido, ainda no período de transição. O artigo 168 do CTN estabelece prazo quinquenal contado do pagamento indevido, não da consolidação do regime tributário. Se o contribuinte recolher IBS indevidamente em 2027, o prazo para repetição inicia-se na data do recolhimento. A transição gradual não suspende nem interrompe prazos prescricionais, conforme orientação do STJ no REsp 1.002.932. Advogados podem atuar como peritos ou assistentes técnicos em discussões periciais sobre classificação fiscal de produtos e serviços no IBS? Sim. A classificação fiscal de operações para fins de IBS exige análise jurídico-tributária, não apenas técnica contábil. O CPC/2015, em seu artigo 156, § 1º, admite que profissionais de qualquer área com conhecimento técnico atuem como peritos, desde que inscritos em órgão de classe. Advogados tributaristas com especialização em classificação fiscal e regimes especiais são tecnicamente habilitados. A Resolução CJF 235/2016 reconhece expressamente a capacidade técnica de advogados para perícias em matéria tributária. Acesse a lei relacionada em Emenda Constitucional nº 132/2023 Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-12/o-tema-da-vez/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *