Consilium fraudis é uma expressão jurídica de origem latina que pode ser traduzida como “intenção de fraudar” ou “conluio fraudulento”. No âmbito do Direito, especialmente no campo do Direito Civil e do Direito Penal, essa expressão é utilizada para designar a presença de dolo, ou seja, da vontade deliberada de praticar um ato fraudulento com o objetivo de lesar terceiros ou de violar normas legais ou contratuais.
O consilium fraudis se caracteriza como um elemento subjetivo essencial para a configuração de diversas situações jurídicas em que uma das partes age de forma intencional e dissimulada visando obter uma vantagem ilícita. Para que haja consilium fraudis, é necessária a existência de um comportamento doloso que envolva engano, mentira ou ocultação da verdade, praticado com a clara consciência de causar prejuízo a outrem.
Na esfera do Direito Civil, o consilium fraudis é frequentemente analisado em ações de fraude contra credores, em que o devedor, ciente de sua condição de inadimplente, aliena ou onera bens com o propósito de dificultar ou impedir a satisfação das obrigações assumidas perante os credores. Nesse contexto, o consilium fraudis é um dos requisitos para se pleitear a ineficácia do ato praticado pelo devedor, nos termos do instituto da ação pauliana ou revocatória. Para que tal ação seja bem-sucedida, é necessário comprovar que o devedor agiu com a intenção de fraudar os credores e que o terceiro adquirente do bem ou beneficiado pela operação tinha ciência da situação, participando do conluio fraudulento.
No Direito Penal, o consilium fraudis pode ser compreendido como o dolo direto na prática de crimes patrimoniais ou outros delitos que envolvem fraude. Por exemplo, no estelionato, é imprescindível a existência do consilium fraudis, pois a obtenção de vantagem ilícita depende da engenhosidade do agente para iludir a vítima de maneira intencional. O agente deve agir com plena consciência da ilicitude de sua conduta e com o propósito de obter proveito à custa do prejuízo alheio.
Além dessas áreas, o consilium fraudis também pode se manifestar no Direito Empresarial, notadamente em casos de falência fraudulenta em que os administradores de uma empresa adotam práticas que visam maquiar a real situação financeira da sociedade, desviando ativos ou simulando passivos, em conluio para evitar o pagamento de dívidas ou para causar desvantagem a determinados credores.
O reconhecimento do consilium fraudis exige a análise minuciosa do conjunto probatório. Em geral, esse tipo de intenção não se demonstra de forma direta, mas sim por meio de indícios, como a realização de negócios sem justificativa econômica plausível, a transferência de bens a pessoas próximas por valores inferiores aos de mercado, ou mesmo a constatação de que os atos se deram pouco antes do surgimento de dívidas ou da propositura de ações judiciais.
Importante observar que o consilium fraudis difere de outras formas de conduta culposa por se vincular à vontade consciente de obter vantagem por meio do engano ou da má-fé. Enquanto a culpa resulta de negligência, imprudência ou imperícia, o consilium fraudis pressupõe o dolo específico. Assim, sua presença pode acarretar consequências jurídicas mais severas, como a nulidade do ato jurídico fraudulento, a responsabilização penal e cível dos envolvidos e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
Em resumo, o consilium fraudis representa uma conduta intencional e dolosa que visa fraudar terceiros ou burlar disposições legais. Por sua gravidade e efeitos sociais, constitui um fundamento essencial para a aplicação de sanções jurídicas e para a proteção da boa-fé nas relações jurídicas, sendo objeto de intensa repressão tanto no plano preventivo quanto no repressivo do ordenamento jurídico.