Em resumo

Conselho de administração é obrigatório em companhias abertas, capital autorizado e economia mista conforme art. 138, §2º Lei 6.404/1976. Facultativo em S.A.

O conselho de administração é órgão obrigatório nas sociedades anônimas de capital aberto, nas de capital autorizado e nas de economia mista, conforme dispõe o art. 138, §2º, da Lei 6.404/1976. Nas sociedades anônimas fechadas sem capital autorizado, o conselho de administração é facultativo, podendo ser criado por previsão estatutária.

Quando a lei exige a instalação de conselho de administração?

O art. 138, §2º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece que o conselho de administração é obrigatório nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. Esse dispositivo traz um critério objetivo de obrigatoriedade, ancorado no tipo societário e no regime de negociação das ações.

Companhias abertas são aquelas cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei 6.385/1976. Para essas sociedades, a existência do conselho de administração é instrumento de governança corporativa essencial à proteção dos investidores e do mercado.

As companhias de capital autorizado são aquelas cujo estatuto social prevê a possibilidade de aumento do capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração, dentro de limites previamente fixados. Essa previsão consta do art. 168 da Lei 6.404/1976.

Sociedades de economia mista, disciplinadas no art. 235 da mesma lei, são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, a Estado, ao Distrito Federal, a Município ou a entidade da administração indireta.

Qual é o entendimento consolidado sobre o tema?

A doutrina comercialista é pacífica ao interpretar o art. 138, §2º, da Lei 6.404/1976 como regra cogente para os três tipos de companhia ali indicados. Não há margem para dispensa do conselho de administração nessas hipóteses, ainda que o estatuto social ou a assembleia geral assim delibere.

Prevalece a compreensão de que a obrigatoriedade visa tutelar interesses que transcendem a vontade dos acionistas, especialmente a proteção do mercado de capitais e a adequada fiscalização das companhias com participação estatal. O conselho de administração atua como órgão intermediário entre a assembleia geral e a diretoria, conferindo maior segurança às decisões empresariais.

Nas sociedades anônimas fechadas sem capital autorizado, a criação do conselho de administração depende exclusivamente de previsão estatutária. A ausência do órgão não configura irregularidade societária nesses casos, prevalecendo a autonomia privada.

Tribunais estaduais e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestaram pela nulidade de atos praticados por companhias abertas sem conselho de administração devidamente instalado, reforçando o caráter imperativo da norma.

Como isso costuma cair na prova?

A questão clássica apresenta uma sociedade anônima e pergunta se o conselho de administração é obrigatório ou facultativo. A pegadinha está em confundir companhia fechada com companhia de capital autorizado. Muitos candidatos erram ao pensar que toda companhia fechada dispensa o conselho, mas se ela tiver capital autorizado, o órgão é obrigatório.

Outra armadilha recorrente é a alternativa que afirma ser o conselho de administração obrigatório em toda sociedade anônima. Essa assertiva é falsa, pois nas fechadas sem capital autorizado o órgão é facultativo. A banca costuma incluir essa opção para capturar quem generaliza a regra.

Também aparece com frequência a confusão entre conselho de administração e conselho fiscal. São órgãos distintos: o primeiro é de administração e deliberação estratégica; o segundo é de fiscalização contábil, financeira e de gestão. O conselho fiscal tem regras próprias de obrigatoriedade, previstas no art. 161 da Lei 6.404/1976.

Atenção especial para questões envolvendo sociedades de economia mista. Mesmo que a companhia não seja aberta nem tenha capital autorizado, a mera condição de economia mista torna obrigatório o conselho de administração. Esse detalhe costuma decidir entre alternativas aparentemente corretas.

Por fim, cuidado com enunciados que trazem subsidiárias integrais. Embora sejam companhias fechadas, se tiverem capital autorizado previsto no estatuto, o conselho será obrigatório. A condição de subsidiária integral não afasta, por si só, a incidência do art. 138, §2º.

Perguntas frequentes

Uma companhia fechada pode ter conselho de administração?

Sim. Nas companhias fechadas sem capital autorizado, o conselho de administração é facultativo, mas pode ser criado por previsão estatutária. A lei não proíbe sua existência; apenas não a exige. Caso o estatuto preveja o órgão, sua composição e funcionamento devem observar as regras da Lei 6.404/1976.

Se a companhia aberta deixar de ser aberta, o conselho de administração se torna facultativo?

Depende. Se a companhia realizar o fechamento de capital e não possuir capital autorizado nem for sociedade de economia mista, o conselho passa a ser facultativo. Contudo, se mantiver a cláusula de capital autorizado no estatuto, o órgão permanece obrigatório, nos termos do art. 138, §2º.

Sociedade limitada pode ter conselho de administração?

Não nos moldes previstos na Lei 6.404/1976. A sociedade limitada rege-se pelo Código Civil e não possui estrutura de conselho de administração. É possível criar órgãos colegiados de deliberação no contrato social, mas eles não se equiparam ao conselho previsto para as sociedades anônimas.

O que acontece se uma companhia aberta não instalar o conselho de administração?

A companhia estará em situação irregular perante a CVM e poderá sofrer sanções administrativas. Atos praticados pela diretoria sem a devida supervisão do conselho podem ser questionados judicialmente. Além disso, a CVM pode suspender ou cancelar o registro da companhia, impedindo a negociação de seus valores mobiliários.

Conselho de administração e diretoria são a mesma coisa?

Não. O conselho de administração é órgão colegiado de deliberação, composto por no mínimo três membros eleitos pela assembleia geral, responsável por definir a orientação geral dos negócios. A diretoria é órgão executivo, composto por no mínimo dois diretores, que executa as decisões do conselho e representa a companhia.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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