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Concussão

Concussão é um crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 316 do Código Penal. Este delito caracteriza-se pela conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Trata-se de uma infração penal praticada por funcionário público contra a administração pública, sendo, portanto, um crime funcional.

Para a configuração do crime de concussão, é necessário que o agente seja funcionário público no momento do fato ou que tenha praticado a conduta em razão da função pública, mesmo que ainda não tenha tomado posse. A exigência de vantagem deve se dar em virtude de sua posição ou influência enquanto servidor, e não se exige que a vantagem seja, de fato, recebida. Basta a exigência para a consumação do delito, configurando-se, assim, um crime formal.

A vantagem indevida mencionada pode ser de natureza econômica ou não, e deve ter caráter ilícito. Isso significa que o funcionário público utiliza sua autoridade ou posição com o objetivo de obter um benefício que a lei não lhe confere, aproveitando-se de sua função para constranger o administrado a conceder-lhe algo que seria indevido. Diferentemente do crime de corrupção passiva, na concussão há uma exigência autoritária por parte do agente público, e não uma aceitação voluntária de promessa ou oferecimento.

O sujeito ativo do crime é unicamente o funcionário público, como definido pelo artigo 327 do Código Penal, que inclui tanto aqueles que exerçam cargo, emprego ou função pública com vínculo temporário ou sem remuneração quanto os equiparados por lei. Já o sujeito passivo é o Estado, como ente lesado, e de forma mediata, o particular que sofre a exigência indevida.

A pena prevista para o crime de concussão é de reclusão, variando de dois a doze anos, além de multa. Trata-se de uma infração inafiançável e de ação penal pública incondicionada, ou seja, sua persecução não depende da vontade da vítima. A severidade da punição reflete o grau de censura social relacionado à prática, pois atenta diretamente contra os princípios que regem a administração pública, como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.

Importante observar que a concussão difere de outras infrações semelhantes, como a corrupção passiva e a extorsão. Na corrupção passiva, o agente recebe ou solicita vantagem indevida, mas não há a imposição ou exigência autoritária. Já na extorsão, o agente faz uso de violência ou grave ameaça, o que não se observa na concussão, em que o constrangimento decorre da autoridade funcional e não de meios violentos.

O combate ao crime de concussão é um dos desafios persistentes da administração pública, diante dos recorrentes escândalos envolvendo agentes públicos em práticas ilícitas. Manifestações da concussão são frequentemente observadas em contextos como a fiscalização de obras, autorizações administrativas, serviços públicos e liberação de documentos e licenças. Tais práticas corroem a confiança da sociedade nas instituições públicas e comprometem a eficiência e a justiça na prestação de serviços públicos.

É de extrema relevância que os órgãos de controle e instituições jurídicas estejam vigilantes e atuantes no combate à concussão, promovendo medidas preventivas, educativas e punitivas. É essencial também que a população tenha ciência de seus direitos e dos canais institucionais para denúncias, a fim de reduzir a incidência de condutas abusivas no exercício da função pública.

Portanto, a concussão representa uma das formas de corrupção administrativa que diretamente viola a ética pública e o dever de probidade dos agentes estatais. Sua repressão eficaz é indispensável para assegurar o funcionamento honesto e transparente da máquina pública e para a preservação do Estado Democrático de Direito.

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