Concurso de pessoas é um instituto fundamental no Direito Penal que descreve a situação em que duas ou mais pessoas colaboram entre si para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração pode ocorrer de diferentes formas e em variados graus de envolvimento, sendo considerada relevante para a caracterização da responsabilidade penal de cada um dos participantes do crime. A doutrina penal considera que não há um aumento automático de pena apenas pelo fato de várias pessoas participarem do delito, salvo nos casos expressamente previstos em lei. O concurso de pessoas é regido por princípios próprios, em especial aqueles previstos no Código Penal brasileiro, mais especificamente no artigo 29 e seguintes.
De acordo com a legislação penal brasileira, os requisitos fundamentais para o reconhecimento do concurso de pessoas são quatro: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo e unidade de infração penal. A pluralidade de agentes significa que deve haver ao menos duas pessoas envolvidas na prática do crime. A relevância causal exige que a conduta de cada um dos participantes contribua efetivamente para a ocorrência do delito. O liame subjetivo refere-se à consciência e vontade comum entre os agentes quanto à prática do crime, ou seja, todos devem agir com um fim comum ou, no mínimo, ter conhecimento da prática delituosa e vontade de contribuir para sua realização. Por fim, a unidade de infração penal manifesta-se na existência de um único fato criminoso, ainda que praticado por diversos indivíduos.
A participação no concurso de pessoas pode se dar por meio de coautoria ou participação propriamente dita. A coautoria se configura quando os agentes, com uma divisão de tarefas, executam conjuntamente o núcleo do tipo penal. Já a participação ocorre quando o agente apenas contribui secundariamente para a prática do delito, induzindo ou instigando o autor, ou prestando algum tipo de auxílio material. A distinção entre autor e partícipe é relevante tanto para a dosimetria da pena quanto para a compreensão do grau de responsabilidade de cada envolvido.
Um dos aspectos marcantes do instituto do concurso de pessoas é o princípio da responsabilidade penal individual. Isso significa que, embora várias pessoas possam ter contribuído para o crime, cada uma será julgada e punida de acordo com sua culpabilidade e a extensão de sua contribuição. Assim, eventuais qualificadoras ou causas de aumento de pena que dizem respeito somente a um dos autores ou partícipes não se estendem automaticamente aos demais, salvo quando forem de conhecimento prévio e aceitação dos outros envolvidos.
O concurso de pessoas também admite formas específicas, como o concurso eventual, quando pessoas se unem de forma ocasional para a prática de um crime, e o concurso necessário, que ocorre quando um tipo penal exige, por sua própria estrutura, a atuação de mais de uma pessoa, como no crime de rixa ou no crime de corrupção ativa e passiva. Além disso, a figura do autor mediato é amplamente discutida pela doutrina, sendo considerado aquele que, valendo-se de outra pessoa como instrumento, pratica o crime de forma indireta.
Em suma, o concurso de pessoas é um mecanismo jurídico que reconhece a complexidade das relações humanas e a possibilidade de múltiplas colaborações para a prática de crimes. Ele permite que o sistema de justiça penal responsabilize de forma justa e proporcional cada indivíduo envolvido em uma infração penal coletiva, observando os princípios do devido processo legal, da individualização da pena e da culpa pessoal.