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Concurso de crimes (material formal crime continuado)

Concurso de crimes é uma categoria jurídica no direito penal que trata da situação em que um mesmo agente pratica duas ou mais infrações penais. Essa figura é dividida em três modalidades distintas: concurso material, concurso formal e crime continuado. Cada uma dessas modalidades possui critérios próprios de configuração e implicações diversas na aplicação da pena, sendo importante compreender suas nuances para uma correta interpretação e aplicação da lei penal.

No concurso material de crimes, o agente comete dois ou mais crimes distintos por meio de condutas também distintas. Ou seja, há pluralidade de ações ou omissões e pluralidade de resultados jurídicos. Um exemplo clássico ocorre quando alguém pratica um roubo em determinada ocasião e, em outro momento, comete um crime de lesão corporal. Como são ações independentes, ainda que realizadas no mesmo contexto ou proximamente no tempo, elas são tratadas de maneira autônoma. Nesse caso, as penas correspondentes a cada crime são somadas, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal. Essa forma de concurso revela uma maior reprovabilidade da conduta, pois demonstra uma sucessiva violação de bens jurídicos por atos distintos.

Já o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, dá causa a dois ou mais resultados delituosos. Aqui, há unidade de conduta, mas pluralidade de crimes. Essa situação é regulada pelo artigo 70 do Código Penal. A teoria adotada pelo direito brasileiro é denominada teoria da duplicidade de crimes com unidade de conduta. O concurso formal pode ser homogêneo, quando os crimes são da mesma espécie, ou heterogêneo, quando são diversos. Um exemplo seria o motorista que, ao dirigir imprudentemente, atropela e mata duas pessoas com apenas uma manobra. Dependendo da situação concreta, o concurso formal pode ser perfeito ou imperfeito.

Diz-se que há concurso formal perfeito quando a infração decorre de desígnios não autônomos, ou seja, quando não há a intenção deliberada de cometer mais de um delito. Nesse caso, o agente responde pela pena de um só dos crimes, aplicada em sua forma mais grave, podendo ser aumentada em até o dobro. Já no concurso formal imperfeito há desígnios autônomos, ou seja, vontade distinta para a prática de cada crime, embora decorram de um único ato. Nesse cenário, aplica-se a regra do concurso material, com a soma das penas correspondentes aos delitos praticados.

O crime continuado, por sua vez, é uma figura jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal. Trata-se da situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando um liame de continuidade subjetiva entre os atos. Entende-se que esses crimes integram uma mesma linha de comportamento, como se fossem partes de uma repetição sistemática de conduta delituosa. São exemplos de crime continuado os abusos praticados sucessivamente por um mesmo agente contra a mesma vítima ou contra vítimas distintas, em situações correlatas e dentro de um mesmo contexto.

Na hipótese de crime continuado, o legislador estabelece que o agente deve receber uma pena correspondente a apenas um dos delitos, escolhido como referência, com possibilidade de aumento de um sexto até dois terços. Assim como no concurso formal, a pena pode ser majorada a depender da quantidade de infrações e das circunstâncias do caso concreto. Há ainda a figura do crime continuado qualificado, que ocorre quando os crimes são praticados mediante grave violência ou ameaça à pessoa. Nesses casos, o legislador determinou que o aumento da pena pode chegar até o triplo, em razão da maior gravidade da conduta e da reiteração ofensiva a bens jurídicos relevantes.

É importante destacar que o reconhecimento do crime continuado exige a presença de determinados pressupostos objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos dizem respeito à similaridade dos crimes quanto ao tempo, lugar e modo de execução. Já o requisito subjetivo refere-se à unidade de desígnio, isto é, à ideia de continuidade na vontade delitiva do agente. Trata-se de uma construção jurídica orientada a limitar o rigor da punição em situações que, embora configurem delitos múltiplos, demonstrem certa vinculação entre si e revelam uma prática criminosa habitual dentro de um padrão semelhante.

Em suma, o concurso de crimes no ordenamento penal brasileiro é um instituto que busca equilibrar a proporcionalidade da pena quando há pluralidade de infrações, levando em conta a forma como os delitos foram cometidos e a existência de elementos que permitam ou não sua unificação para fins de dosimetria. A correta identificação entre concurso material, concurso formal e crime continuado é fundamental para a aplicação da sanção penal de modo justo e adequado à realidade dos fatos.

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