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Concessão de serviço público

Concessão de serviço público é uma forma de delegação da prestação de serviços públicos a entidades privadas, mediante contrato firmado com o poder público, por tempo determinado e com regras previamente estipuladas. Este instituto jurídico se baseia no princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Estado pode permitir que a iniciativa privada atue em campos que seriam originalmente de sua responsabilidade, especialmente quando o poder público não tem condições técnicas, operacionais ou financeiras de realizar diretamente determinado serviço.

O regime jurídico da concessão de serviço público encontra amparo na Constituição Federal e está disciplinado especialmente pela Lei n.º 8987 de 1995, que estabelece normas gerais para a outorga e a gestão das concessões e permissões de serviços públicos. A concessão pode ser feita para exploração de serviços como transportes coletivos, distribuição de energia elétrica, saneamento básico, rodovias, ferrovias, entre outros, sempre observando o interesse público e a preservação dos direitos dos usuários.

Na concessão o concessionário assume a obrigação de prestar o serviço de forma adequada, contínua, eficiente, segura, atualizada e com modicidade tarifária, sendo esta uma das características essenciais do regime de concessão. O contrato de concessão deve prever mecanismos de controle por parte do poder concedente para assegurar que o serviço seja prestado dentro dos parâmetros legais e contratuais. Além disso a concessão deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, assegurando-se a isonomia e a ampla competição entre os potenciais interessados.

Ao celebrar o contrato de concessão o Estado transfere ao concessionário não apenas a realização do serviço mas também a assunção dos riscos inerentes à atividade. Isso significa que cabe ao concessionário investir recursos em infraestrutura, manutenção e operação do serviço e, em contrapartida, ele tem o direito de explorar economicamente a atividade, geralmente por meio da cobrança de tarifas dos usuários. É possível ainda que haja subsídios públicos, dependendo do modelo econômico-financeiro adotado para a concessão.

Dentre as modalidades previstas pela legislação destacam-se as concessões comuns e as concessões patrocinadas ou administrativas quando envolvem a parceria público-privada. Nas concessões patrocinadas há, além da tarifa paga pelo usuário, uma contraprestação pecuniária por parte do poder público. Nas concessões administrativas o pagamento é integralmente feito pelo ente público, sendo o serviço prestado diretamente à administração ou a seu favor.

O contrato de concessão pode ser extinto por advento do prazo contratual, encampação que ocorre por razões de interesse público, caducidade provocada por descumprimento contratual culpável do concessionário, falência ou extinção da pessoa jurídica concessionária ou anulação por ilegalidade. Em caso de extinção é assegurado ao concessionário o direito à indenização pelos investimentos realizados e ainda não amortizados.

Importante ressaltar que, embora o particular assuma a operação do serviço, a titularidade permanente continua pertencendo ao poder público. Isso significa que o serviço mantém seu caráter público e mesmo nas mãos de um particular deve observar seu fim último que é a promoção do bem-estar coletivo. Por essa razão a concessão está sujeita à fiscalização contínua pelos órgãos competentes, inclusive com participação das agências reguladoras, quando houver.

Essa forma de delegação é uma das principais alternativas utilizadas pelo Estado moderno para assegurar a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços públicos com o aproveitamento da eficiência e da capacidade de investimento da iniciativa privada, mantendo sempre o foco no interesse público, no controle social e na transparência na execução do serviço.

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