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Comunhão universal de bens

Comunhão universal de bens é um regime de casamento previsto no ordenamento jurídico brasileiro no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas e obrigações, são comunicáveis entre si. Nesse regime, ao se formalizar o casamento, todo o patrimônio individual dos cônjuges passa a compor um único acervo patrimonial comum ao casal. Isso significa que tanto os bens adquiridos anteriormente ao casamento quanto aqueles adquiridos posteriormente à sua celebração pertencem a ambos, em partes iguais, independentemente de quem os tenha adquirido ou do esforço pessoal de cada um.

Para que o regime da comunhão universal de bens seja adotado, é necessário que os cônjuges celebrem pacto antenupcial por escritura pública. Caso contrário, aplica-se o regime legal de comunhão parcial de bens. O pacto antenupcial deve ser elaborado antes da celebração do casamento e registrado em cartório, sendo condição indispensável para a aplicação dessa modalidade de regime de bens.

A abrangência da comunhão universal inclui bens móveis e imóveis, direitos, créditos, obrigações, rendimentos, frutos e acessórios dos bens já existentes ou futuros. Ainda assim, a legislação estabelece exceções quanto à comunicação de certos bens. Não se comunicam, por exemplo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade expressa, os bens de uso pessoal de cada cônjuge, os livros e instrumentos de trabalho, bem como dívidas contraídas antes do casamento, salvo se revertidas em proveito comum do casal. Também não se comunicam as obrigações de caráter estritamente pessoal, como pensões alimentícias anteriores à união.

Uma das consequências práticas do regime da comunhão universal de bens é que, em caso de dissolução do casamento, seja pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges, todo o patrimônio comum será partilhado igualmente entre as partes. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente é meeiro da totalidade dos bens, ou seja, tem direito à metade do patrimônio do casal, além da possibilidade de herança em relação à outra metade, caso existam descendentes ou ascendentes.

O regime da comunhão universal exige elevado grau de confiança entre os cônjuges, pois implica a união completa dos patrimônios e responsabilidades financeiras. Por essa razão, é menos comum que o regime de comunhão parcial de bens, sendo mais frequentemente utilizado em situações em que há planejamento patrimonial prévio, como em famílias empresárias ou uniões em que se pretende a integração absoluta dos interesses materiais dos cônjuges.

Em resumo, a comunhão universal de bens tem como característica marcante a total integração patrimonial dos cônjuges, abrangendo os bens adquiridos antes e durante o casamento, salvo as exceções legais. Seu estabelecimento requer instrumento adequado e sua aplicação exige consciência das implicações jurídicas e patrimoniais que decorrem dessa escolha.

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