A comunhão parcial de bens é um regime de bens adotado no casamento ou na união estável que determina como será o patrimônio do casal durante a constância da vida conjugal e em caso de dissolução do vínculo. Esse regime é comumente escolhido pelos casais brasileiros, seja por decisão expressa ou por ser o regime legal aplicado de forma automática quando não há escolha formal de outro regime por meio de pacto antenupcial.
Nesse regime, há uma divisão entre os bens adquiridos antes do casamento e aqueles adquiridos durante a vida conjugal. Os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento permanecem de sua propriedade particular, ou seja, não se comunicam com o outro cônjuge e não integram o patrimônio comum do casal. Esses bens continuam sendo administrados e pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os possuía.
Por outro lado, todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de qual dos cônjuges os adquiriu ou de em nome de quem foram registrados, compõem o patrimônio comum. Isso significa que, ao final do casamento, seja por divórcio ou por falecimento de um dos cônjuges, esse patrimônio será dividido igualmente entre os dois. O fundamento desse princípio é a ideia de esforço comum, presumindo-se que os dois contribuíram, direta ou indiretamente, para a aquisição dos bens durante a união.
O regime da comunhão parcial de bens também estabelece que os bens recebidos por herança ou doação por apenas um dos cônjuges, mesmo que durante o casamento, não se comunicam com o outro cônjuge, salvo se o doador ou testador expressamente declarar que o bem deve integrar o patrimônio comum. Ou seja, esses bens permanecem como patrimônio exclusivo do cônjuge que os recebeu.
Além disso, os rendimentos provenientes dos bens particulares, como aluguéis de um imóvel recebido por herança antes do casamento, podem ser objeto de discussão quanto à sua comunicação ou não, a depender das circunstâncias específicas e da jurisprudência vigente. Também são considerados bens comuns os frutos dos bens comuns, o produto do trabalho de cada cônjuge e os proventos de qualquer um deles, como salários e remunerações diversas.
É importante observar que existem exceções e particularidades legais nesse regime, como a proteção dos interesses de terceiros de boa-fé, a responsabilidade solidária por dívidas com origem nos bens comuns e o direito de administração dos bens por ambos os cônjuges. Quanto às obrigações contraídas durante o casamento, em regra, apenas aquelas assumidas em benefício da entidade familiar são consideradas comuns e, portanto, atingem ambos os cônjuges.
Em caso de dissolução do casamento, seja por divórcio ou morte, procede-se à partilha do patrimônio comum, com a divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento em partes iguais. É necessário o levantamento de quais bens pertencem ao casal e quais são de propriedade individual, a fim de elaborar uma partilha justa e de acordo com o que prevê a legislação.
A comunhão parcial de bens tem por objetivo equilibrar os direitos e deveres entre os cônjuges, reconhecer o esforço conjunto para a formação do patrimônio durante o casamento e garantir segurança jurídica às relações familiares. Trata-se de um regime que valoriza não apenas a contribuição financeira, mas também o trabalho doméstico, o apoio emocional e outras formas de colaboração que possam ter contribuído para o crescimento do patrimônio comum.
Por ser um regime com regras específicas e consequências patrimoniais importantes, é essencial que os casais estejam cientes de suas disposições antes de escolher ou aceitar esse modelo. A compreensão clara desse regime pode evitar conflitos no futuro e contribuir para uma convivência mais harmoniosa e transparente entre os consortes.