Plantão Legale

Carregando avisos...

Competência vs. Duração Razoável: Limites da Nulidade

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Tensão Entre a Competência Jurisdicional e a Razoável Duração do Processo

O sistema jurídico brasileiro vive uma constante dialética entre a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. No centro deste debate encontra-se a questão da competência, que não é apenas um pressuposto processual de validade, mas a concretização da garantia constitucional do Juiz Natural.

Quando a discussão sobre a competência se estende demasiadamente, sendo decidida apenas em grau recursal, surge um conflito principiológico severo. De um lado, o respeito à Constituição, que define que ninguém será julgado senão pela autoridade competente; de outro, o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

O declínio de competência tardio é um dos maiores gargalos da justiça. Contudo, a solução para este problema não pode ser o atropelamento das garantias fundamentais em nome de uma eficiência cega. O operador do Direito precisa dominar a técnica para navegar entre o formalismo necessário e o pragmatismo possível.

O Perigo da Relativização do Juiz Natural

A competência é a medida da jurisdição. Para que o Estado-Juiz possa dizer o direito, ele deve estar investido dessa autoridade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 43, o princípio da perpetuatio iuris, fixando a competência no momento do registro ou da distribuição.

Entretanto, é crucial que o advogado compreenda que a competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou função) é uma norma de ordem pública com forte carga política. Ela visa impedir o juízo de exceção e garantir que o cidadão seja julgado pelo órgão que a Constituição determinou.

Há uma tendência moderna de flexibilizar normas processuais em prol da celeridade. Porém, aceitar prontamente a manutenção de atos de um juiz absolutamente incompetente apenas para “salvar tempo” pode abrir precedentes perigosos. A instrumentalidade das formas encontra seu limite no Devido Processo Legal. Se um Juiz Estadual julga matéria de competência Federal, há um vício na própria jurisdição constitucional, que não pode ser tratado como mera burocracia sanável.

O Mito da Ratificação Automática e a Realidade Forense

Quando um Tribunal reconhece a incompetência absoluta e remete os autos ao juízo correto (fenômeno da translatio iudicii), aplica-se o artigo 64, § 4º, do CPC/2015. A norma diz que os atos decisórios conservar-se-ão até que outra decisão seja proferida pelo juiz competente.

Aqui reside uma armadilha para o advogado incauto: a letra da lei sugere uma conservação automática, mas a prática forense (Realpolitik) é diferente.

Ao receber um processo vindo de outra justiça (ex: da Estadual para a Federal), o novo magistrado raramente ratifica atos instrutórios complexos sem ressalvas. Vigora, ainda que mitigado, o princípio da identidade física do juiz e a necessidade de formação da convicção própria. O novo juiz frequentemente deseja ouvir as testemunhas e interrogar os peritos pessoalmente.

O papel do advogado é ativo: Não se deve esperar passivamente pela ratificação. É dever do patrono peticionar fundamentadamente, demonstrando que a repetição dos atos seria antieconômica e que o contraditório foi plenamente exercido no juízo anterior, lutando para que a prova emprestada ou ratificada seja aceita para evitar o retrocesso da marcha processual.

Nulidade de Algibeira: Uma Tese Não Absoluta

Um fenômeno que os tribunais superiores combatem é a chamada “nulidade de algibeira” — a estratégia onde a parte oculta um vício de competência para alegá-lo apenas se for derrotada. O STJ tem aplicado a boa-fé objetiva processual para barrar essa conduta.

No entanto, o advogado técnico deve saber que essa tese não é uma “bala de prata”. Existe divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade da “nulidade de algibeira” quando o vício de competência absoluta é flagrante e viola texto constitucional.

Nesses casos, o interesse público na correta distribuição da justiça muitas vezes supera a má-fé subjetiva da parte. Ou seja, mesmo que a parte tenha agido com deslealdade (“guardando” a nulidade), se a matéria for, por exemplo, exclusivamente da Justiça do Trabalho e foi julgada na Cível, a nulidade poderá ser declarada a qualquer tempo, independente da conduta processual das partes.

A Vedação à Decisão Surpresa no Controle de Competência

Um ponto positivo do CPC/2015, frequentemente ignorado pelos Tribunais, é a vedação à decisão surpresa (art. 10). É comum que Desembargadores ou Ministros, ao analisarem um recurso, levantem a questão da incompetência absoluta de ofício e declinem o feito imediatamente em acórdão.

Essa prática é vedada. Mesmo sendo matéria de ordem pública, o Tribunal deve intimar as partes previamente para que se manifestem sobre a possível incompetência. Isso permite que os advogados apresentem argumentos sobre a prorrogação da competência ou sobre a preservação dos atos, evitando anulações abruptas que surpreendem a todos após anos de litígio.

Conclusão: O Equilíbrio Necessário

O conflito entre a rigidez das regras de competência e a necessidade de celeridade exige do operador do direito uma postura cirúrgica. Não basta ser um formalista que emperra o processo, nem um pragmático que aceita qualquer juízo em nome da pressa.

O domínio sobre o sistema de nulidades e competência é vital. O advogado deve saber argumentar pela preservação máxima dos atos processuais (instrumentalidade), mas estar preparado para identificar quando a violação ao Juiz Natural é insuperável.

Quer dominar as nuances dogmáticas e práticas do Processo Civil e se destacar na advocacia com estratégias de alto nível? Conheça nossa Pós-Social em Direito Processual Civil 2025 ou aprofunde-se especificamente no sistema de impugnação com o curso de Recursos no CPC.

Insights sobre o Tema

  • Juiz Natural x Eficiência: A celeridade processual não autoriza a violação da garantia política do Juiz Natural; a validação de atos de juízo incompetente deve ser a exceção bem fundamentada, não a regra cega.
  • Advocacia Ativa na Ratificação: O art. 64, § 4º do CPC não garante ratificação automática na prática. O advogado deve peticionar e convencer o novo juiz a aproveitar os atos instrutórios para evitar retrabalho.
  • Limites da Nulidade de Algibeira: A estratégia de alegar nulidade guardada (algibeira) pode não funcionar se a incompetência absoluta violar norma constitucional expressa, onde o interesse público prevalece sobre a má-fé da parte.
  • Decisão Surpresa (Art. 10): O Tribunal não pode declinar competência de ofício sem ouvir as partes antes. Use o Art. 10 do CPC para combater acórdãos que anulam sentenças de surpresa.
  • Translatio Iudicii: O declínio de competência desloca o processo, mas não o extingue. Isso é vital para a preservação dos prazos prescricionais e da relação jurídica processual.

Perguntas e Respostas

1. O novo juiz é obrigado a ratificar os atos do juiz incompetente?
Não. Embora o art. 64, § 4º, do CPC diga que os atos “conservar-se-ão”, o novo juiz competente tem autonomia para decidir se ratifica ou anula os atos, especialmente os instrutórios, caso sinta necessidade de ouvir as provas pessoalmente (identidade física mitigada).

2. A “Nulidade de Algibeira” impede qualquer alegação tardia de incompetência?
Nem sempre. Se a incompetência absoluta for uma violação grave à Constituição (ex: usurpação de competência da Justiça Federal), os tribunais podem declarar a nulidade mesmo que a parte tenha agido de má-fé ao guardar o argumento, pois o interesse público na jurisdição correta prevalece.

3. O Tribunal pode decidir sobre incompetência sem aviso prévio?
Não deveria. O artigo 10 do CPC veda a decisão surpresa, inclusive para matérias de ordem pública. O Tribunal deve intimar as partes para se manifestarem sobre a possível incompetência antes de proferir o acórdão de declínio.

4. O que é a Translatio Iudicii?
É o fenômeno pelo qual o processo é transferido de um juízo incompetente para o competente, preservando-se a existência da relação processual e evitando a extinção do feito. Isso salva o processo da prescrição.

5. Qual o argumento principal para pedir a manutenção dos atos instrutórios?
O advogado deve invocar os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, demonstrando ao novo juiz que o contraditório foi respeitado na origem e que repetir a prova seria um desperdício de tempo e recursos (custo social do processo).

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/declinio-da-competencia-por-acordao-conspira-contra-a-duracao-razoavel/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *