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Como é regulamentada a responsabilidade civil dos profissionais de saúde?

Artigo de Direito
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Introdução

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde é um tema de grande importância no Direito, uma vez que envolve a relação entre médicos, pacientes e instituições de saúde. Compreender como a legislação regula a atuação desses profissionais é essencial para evitar abusos, garantir a qualidade dos serviços prestados e proteger os direitos dos pacientes.

Este artigo aborda a regulamentação da responsabilidade civil dos profissionais de saúde, esclarecendo os tipos de responsabilidade, os fundamentos legais e as consequências jurídicas envolvidas.

O que é responsabilidade civil na área da saúde?

A responsabilidade civil está relacionada à obrigação de reparar danos causados a terceiros, seja por ação ou omissão. No caso dos profissionais de saúde, essa responsabilidade decorre de falhas na prestação dos serviços médicos, podendo resultar em danos físicos, emocionais e materiais aos pacientes.

Responsabilidade subjetiva e objetiva

Existe a distinção entre dois tipos principais de responsabilidade no Direito: a subjetiva e a objetiva. Na responsabilidade subjetiva, é necessário demonstrar que o profissional teve culpa ou dolo na conduta que causou o dano. Já na responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal.

No Brasil, a responsabilidade civil dos médicos e profissionais de saúde, em regra, é fundamentada na culpa, ou seja, é subjetiva. Para que haja a condenação, deve-se comprovar que houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional.

Fundamentação legal da responsabilidade civil

A regulamentação da responsabilidade civil dos profissionais de saúde está prevista em diferentes dispositivos legais, que estabelecem os critérios e limites da atuação desses profissionais.

  • Código Civil: O Código Civil Brasileiro trata da responsabilidade civil no artigo 186, que define que qualquer ação que cause dano a outrem obriga o responsável a repará-lo.
  • Código de Defesa do Consumidor: Apesar de a relação médico-paciente não ser estritamente consumerista, muitos tribunais aplicam o Código de Defesa do Consumidor nos casos de atendimento em hospitais e clínicas privadas.
  • Conselho Federal de Medicina e Código de Ética Médica: O Código de Ética Médica estabelece princípios e regras que os profissionais de saúde devem seguir para evitar condutas inadequadas.

Critérios para a configuração da responsabilidade civil

Para que a responsabilidade civil de um profissional de saúde seja configurada, alguns critérios devem ser atendidos.

Ato ilícito ou falha na prestação do serviço

O primeiro critério é a existência de um ato ilícito, que pode ser configurado como uma ação ou omissão que viole normas jurídicas, éticas ou padrões técnicos. Pode incluir erros de diagnóstico, falhas na realização de procedimentos ou falta de informação adequada ao paciente.

Comprovação do dano

Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que o paciente tenha sofrido um dano comprovável, seja ele físico, financeiro ou emocional. A existência de um desconforto momentâneo ou uma insatisfação com o resultado do procedimento não é suficiente para gerar indenização.

Nexo causal

O nexo causal é a relação entre o ato ilícito do profissional e o dano sofrido pelo paciente. Para que haja condenação, deve-se demonstrar que o dano foi causado diretamente pela ação ou omissão do profissional de saúde.

Exceções e limitações da responsabilidade médica

Nem sempre a atuação do profissional de saúde resultará em responsabilização, pois existem limitações e exceções previstas na legislação e na doutrina jurídica.

Obrigação de meio e não de resultado

Os médicos, em sua maioria, atuam sob o regime de obrigação de meio, ou seja, eles não garantem a cura do paciente, mas sim que seguirão todos os procedimentos e técnicas adequadas para tentar alcançar o melhor resultado possível. Assim, nem todo insucesso do tratamento configura erro médico.

Consentimento informado

O paciente tem o direito de ser informado sobre os riscos e benefícios dos procedimentos médicos. Quando ele assina um termo de consentimento informado, fica ciente das incertezas do tratamento, o que pode limitar a responsabilização do profissional caso ocorra um resultado desfavorável.

Casos fortuitos e força maior

Eventos imprevisíveis e situações inevitáveis podem eximir o profissional de saúde de sua responsabilidade. Se um paciente sofre uma complicação inesperada durante um procedimento sem que o médico tenha cometido erro, pode não haver motivo para responsabilizá-lo.

Consequências da responsabilidade civil dos profissionais de saúde

Quando um profissional de saúde é considerado responsável por um dano causado ao paciente, ele pode sofrer diferentes tipos de consequências.

Indenização ao paciente

A condenação pode exigir que o profissional indenize a vítima pelos danos sofridos. Isso pode incluir indenizações por danos materiais, morais e estéticos, dependendo do caso.

Penalidades administrativas

Além da ação civil, o profissional pode ser alvo de sanções de órgãos reguladores, como o Conselho Federal de Medicina. Essas sanções podem variar desde advertências até a perda do direito de exercer a profissão.

Implicações criminais

Em casos graves, quando há erro médico resultante de negligência ou imprudência grave, o profissional pode responder criminalmente por lesão corporal ou até mesmo homicídio culposo.

Conclusão

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde é um tema de grande impacto, pois envolve aspectos jurídicos, éticos e sociais. A regulamentação desse tema busca equilibrar a proteção dos pacientes com a segurança dos profissionais que atuam na medicina.

Para evitar problemas jurídicos, é essencial que médicos e demais profissionais da saúde sigam protocolos, aprimorem constantemente suas técnicas e prestem um atendimento humanizado e claro. Já os pacientes devem estar atentos aos seus direitos e buscar informações sempre que necessário.

Perguntas e Respostas

1. A responsabilidade civil do médico é sempre objetiva?

Não. Em regra, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, ou seja, é necessário provar culpa do profissional para que haja condenação. Entretanto, algumas instituições como hospitais podem responder de forma objetiva.

2. O que fazer caso um paciente se sinta prejudicado por um erro médico?

O paciente pode buscar auxílio jurídico para avaliar as possibilidades de ação. É fundamental reunir provas, como prontuários, laudos médicos e testemunhas, para embasar uma eventual ação judicial.

3. O consentimento informado isenta totalmente o profissional de saúde de responsabilidade?

Não. O consentimento informado protege o médico em muitos casos, mas ele não exclui a responsabilidade quando há erro médico, negligência ou omissão por parte do profissional.

4. Quais são os principais tipos de indenizações que um paciente pode buscar em caso de erro médico?

Os principais tipos de indenizações incluem danos materiais, que cobrem despesas médicas e perda de renda, danos morais, relacionados ao sofrimento emocional, e danos estéticos, quando há deformação ou prejuízo à aparência.

5. Todas as falhas médicas são passíveis de processos judiciais?

Não. Apenas falhas que causam danos concretos e que possuem nexo causal com a conduta do profissional podem ser passíveis de responsabilização. Pequenos desconfortos ou insatisfações com o resultado do tratamento, sem erro comprovado, geralmente não geram indenizações.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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