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Colação

Colação é um instituto jurídico do Direito das Sucessões que se refere ao procedimento de adiantamento de herança realizado em vida pelo ascendente ao descendente, geralmente por meio de doações, e que deve ser levado em consideração no momento da partilha dos bens após o falecimento do autor da herança. Sua finalidade principal é assegurar a igualdade entre os herdeiros necessários, de maneira que nenhum deles seja beneficiado em detrimento dos demais por ter recebido mais do que sua legítima ainda em vida do autor da herança.

A colação é regulada pelo Código Civil brasileiro e aplica-se, principalmente, aos descendentes que concorrem como herdeiros necessários na sucessão legítima. Quando um pai doa um bem a um de seus filhos, essa doação pode ser presumida como uma antecipação de herança. Dessa forma, o valor do bem doado será computado na totalidade da herança durante o processo de inventário, para depois ser compensado com a parte a que o herdeiro doado tem direito.

Importante observar que a colação não implica em restituição do bem doado, mas sim em sua contabilização no acervo hereditário para fins de partilha equânime. Por exemplo, se um herdeiro recebeu um imóvel do genitor em vida, no valor de determinado montante, esse valor será somado ao inventário e considerado como já recebido por esse herdeiro, o que influencia diretamente na quantia que ele poderá receber quando da divisão do restante do patrimônio do falecido.

O dever de colacionar está baseado no princípio da igualdade jurídica entre os herdeiros necessários, ou seja, os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido, conforme previsto na legislação vigente. A obrigatoriedade da colação, no entanto, pode ser afastada se o autor da herança, no momento da doação, expressamente declarar que a liberalidade é dispensada de colação. Essa declaração deve ser expressa em ato formal, seja no instrumento da doação ou em testamento.

Além dessa hipótese de dispensa, também não se aplica a colação quando há testamento que institui legatários fora da classe dos herdeiros necessários, ou em casos de sucessão testamentária total. Também não se exige colação de bens doados a pessoas que não sejam herdeiras, pois o instituto se refere especificamente à partilha entre os herdeiros legítimos que concorrem à sucessão.

É fundamental pontuar que a colação diz respeito apenas à herança legítima, ou seja, aos cinquenta por cento do patrimônio do falecido destinados obrigatoriamente aos herdeiros necessários. A parte disponível, que representa os outros cinquenta por cento da herança, pode ser livremente disposta pelo autor da herança por meio de testamento, e não será objeto de colação, salvo se houver expressa determinação nesse sentido.

O procedimento da colação pode ser objeto de controvérsia entre os herdeiros, especialmente no que se refere à avaliação do bem doado e ao momento em que essa doação foi realizada. Por isso, é comum que essas situações sejam resolvidas judicialmente, quando não houver consenso na partilha extrajudicial. O bem doado é trazido ficticiamente para o monte partilhável, sendo considerado o seu valor à época da abertura da sucessão, salvo estipulação em contrário.

Ademais, a ausência do dever de colação pode configurar violação à legítima, levando à redução da doação feita em prejuízo dos herdeiros necessários que não foram beneficiados. Portanto, a doação que excede a parte disponível e não foi objeto de colação pode ser considerada inoficiosa e sujeita à anulabilidade.

Em resumo, a colação é um instrumento destinado à harmonização na divisão patrimonial entre os herdeiros necessários, garantindo que os adiantamentos ou doações feitos em vida pelo autor da herança sejam devidamente computados no momento da partilha, de forma a assegurar o equilíbrio e a equidade na sucessão patrimonial.

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