Coerdeiro é o termo jurídico utilizado para designar aquele que, junto com outras pessoas, detém direitos sucessórios sobre uma herança deixada por uma pessoa falecida. Em outras palavras, coerdeiros são os herdeiros que fazem parte do mesmo processo de sucessão patrimonial, compartilhando, em conjunto, a titularidade dos bens pertencentes à herança até que ocorra a partilha. Essa situação caracteriza uma comunhão hereditária, ou seja, um estado de condomínio ou copropriedade provisória entre os sucessores até a divisão formal dos bens.
O instituto do coerdeiro decorre do princípio da saisine, segundo o qual os herdeiros são automaticamente investidos na posse da herança no momento da morte do de cujus, assumindo os direitos e obrigações do falecido em relação ao seu patrimônio. No entanto, enquanto não for realizada a partilha, os bens do espólio permanecem em estado indiviso, sendo administrados coletivamente pelos coerdeiros ou por um inventariante, nomeado judicialmente nos casos em que há processo sucessório formalizado.
Cada coerdeiro possui, inicialmente, direito ideal à totalidade da herança, o que significa que nenhum deles detém propriedade exclusiva sobre bem específico antes da partilha. Esses direitos são proporcionais à sua legítima ou quota hereditária, conforme disposição legal ou testamento deixado pelo falecido. Durante essa fase, mesmo que um coerdeiro tenha posse material de determinado bem da herança, todos os demais possuem direito sobre ele, pois prevalece o princípio de indivisibilidade do acervo hereditário, salvo disposição contrária legalmente admitida.
A condição de coerdeiro implica diversos direitos e deveres. Dentre os direitos, pode-se citar o direito à administração e à fiscalização dos bens do espólio, à prestação de contas da gestão dos bens por outro coerdeiro ou pelo inventariante, ao recebimento de frutos e rendimentos oriundos dos bens hereditários, bem como à sua quota parte após a partilha. Já os deveres incluem a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do espólio, respeitados os limites de sua herança, a obrigação de cooperar com o andamento do inventário e a necessidade de respeitar os direitos dos demais coerdeiros.
A figura do coerdeiro também pode envolver situações complexas, como desentendimentos entre os sucessores acerca do uso de certos bens, pedidos de alienação parcial da herança, renúncia de direitos hereditários, cessão de quinhões ou ainda o direito de preferência na venda da parte de um coerdeiro a terceiros. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico oferece mecanismos específicos para a solução, buscando assegurar a isonomia entre os herdeiros e a justa composição da partilha.
É importante observar que, após a partilha, a condição de coerdeiro cessa, pois cada herdeiro passará a deter propriedade exclusiva sobre os bens que lhe foram atribuídos. Contudo, antes disso, seus direitos e obrigações estão entrelaçados com os dos demais coerdeiros, formando um vínculo jurídico temporário cuja origem reside na sucessão causa mortis. Assim, entender o conceito de coerdeiro é fundamental para a compreensão adequada do regime jurídico das sucessões e para a correta aplicação das normas relativas ao inventário, à partilha e à propriedade dos bens herdados.